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ARTIGOS

28/03/2024

O freelancer na CLT - trabalho intermitente

As alterações na legislação trabalhista brasileira introduziram uma nova modalidade de contratação conhecida como trabalho intermitente, também denominada freelancer. Esse regime regulamenta o trabalho daqueles profissionais que exercem suas atividades apenas quando convocados pelo empregador, recebendo por período trabalhado, sem uma remuneração mensal fixa.

O trabalho intermitente, regido pelo artigo 452-A, § 5º da CLT em diante, reconhece o trabalhador como "empregado", conforme disposto no artigo 3º da CLT. Nesse modelo, o empregado atua somente quando convocado eventualmente pelo empregador, mantendo os requisitos da relação de trabalho, como pessoalidade, onerosidade e subordinação, flexibilizando apenas o requisito da "não-eventualidade".

A contratação no regime intermitente requer formalização por meio de assinatura na Carteira de Trabalho e celebração de contrato escrito, que deve especificar detalhes como o valor da hora ou do dia de trabalho, assim como os meios de convocação do empregado, como telefone celular, WhatsApp ou e-mail.

O valor do serviço no contrato intermitente não pode ser inferior ao devido aos demais empregados que exercem a mesma função no estabelecimento, nem inferior ao valor horário ou diário do salário-mínimo, garantindo-se também a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

A convocação para o trabalho deve ser realizada com antecedência mínima de 3 dias corridos, informando a jornada a ser cumprida. O empregado tem o prazo de 24 horas para confirmar a convocação, e o descumprimento, sem justo motivo, pode acarretar penalidades previamente acordadas.

O pagamento pelo serviço é realizado ao término de cada prestação de serviços contínua ou ao final do único dia de prestação, por meio de recibo que discrimina os valores de remuneração, férias proporcionais, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e outros adicionais legais.

Quanto às férias, o empregado adquire direito a um mês de férias a cada doze meses, podendo fracioná-las em até 3 períodos, com vedação de convocação durante o período de gozo das mesmas pelo empregador.

A rescisão do contrato intermitente ocorre automaticamente após um ano sem convocação do empregado pelo empregador, sendo asseguradas as verbas rescisórias proporcionais ao período trabalhado, além de outras disposições legais.

Assim, a Nova CLT busca proporcionar uma jornada de trabalho flexível, regulamentando a relação entre empregador e empregado freelancer, conferindo benefícios e segurança a ambas as partes.

Por derradeiro, na dúvida consulte sempre um advogado!

 

(*) Luis Fernando de Castro – Advogado – OAB/SP 156.342

Especialista contencioso civil e trabalhista, parceiro da Advocacia Eduardo Queiroz - Araçatuba/SP - e-mail: lc@luiscastro.adv.br

Luis Fernando de Castro (*)



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