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15/02/2024

Quais as diferenças entre o pedido de demissão e rescisão indireta do contrato de trabalho?

Imagem/Arquivo Pessoal
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Infelizmente muitos trabalhadores não sabem diferenciar o pedido de demissão da rescisão indireta do contrato de trabalho, alguns sequer sabem do que se trata esta última possibilidade de encerramento de um vínculo de trabalho, contudo ambas possuem diferentes repercussões legais e direitos tanto ao trabalhador como para empresa. 
O pedido de demissão é uma manifestação unilateral, parte do trabalhador, ao manifestar seu desinteresse por continuar na empresa, devendo formalizar por escrito e seguir os procedimentos legais (CLT – Consolidação das Leis do Trabalho). Geralmente, essa decisão é tomada por questões pessoais ou profissionais, como mudança de carreira, insatisfação com o ambiente de trabalho, nova e melhor oportunidade de emprego etc. 
Em resumo, o trabalhador que não desejar manter seu vínculo de trabalho deverá comunicar o pedido de demissão por escrito (carta de demissão), informar se irá cumprir ou não o aviso prévio e aguardar a data para realização do exame demissional e liquidação de verbas (saldo salário proporcional, 13º salário e férias vencidas), observando que o pagamento da rescisão deve ocorrer até dez dias corridos a contar do término do contrato, devendo oportunamente ser formalizada a baixa regular em sua CTPS. 
A rescisão indireta é aquela rescisão do contrato de trabalho causada pela empresa, decorre de resultados de atos desta tais como: desvio de função (excesso de trabalho devido a novas funções que não correspondem ao contrato de trabalho, tarefas solicitadas incompatíveis com a formação ou habilitação técnica, trabalho que envolve esforço físico além da capacidade do trabalhador etc.); constrangimentos e assédio moral (ameaças, ofensas e outras situações constrangedoras tornam inviável qualquer relacionamento contratual, criação de um ambiente propício a danos à personalidade, à dignidade e à honra do trabalhador, utilização de gestos, palavras, comportamentos ou atitudes que possam ferir a integridade física e psíquica do trabalhador etc.); rebaixamento da função, agressões físicas, ausência ou falha no fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). 
A rescisão indireta caracteriza-se pelo descumprimento das obrigações contratuais pela empresa e se trata de uma medida excepcional, onde o trabalhador precisa comprovar os motivos graves que justifiquem a rescisão, pois na prática tornaram inviável manter uma relação trabalhista saudável entre as partes. Ocorre quando:  
a) For exigido do trabalhador serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; 
b) Houver tratamento pela empresa ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; 
c) O trabalhador correr perigo manifesto de mal considerável; 
d) A empresa e seus prepostos, causam contra o trabalhador ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; 
e) A empresa ou seus prepostos ofenderem o trabalhador fisicamente, (salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem) e
f) A empresa reduzir o trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a prejudicar sensivelmente a importância dos salários.  
Em situações que envolvam qualquer tipo de ofensa moral, além da empresa arcar com os custos da rescisão indireta, o trabalhador pode pedir uma indenização por danos morais, onde geralmente há grandes possibilidades de obter êxito quando, munido de provas concretas, comprovar que:  
1) É vítima de comentários constrangedores e discriminações de todo o tipo, por exemplo, sendo alvo de piadas homofóbicas, racistas etc.;  
2) Quando o trabalhador sofrer agressões físicas e verbais;
3) Quando o trabalhador é vítima de olhares constrangedores para as suas partes íntimas.
O pedido de rescisão indireta deve ser realizado por meio de advogado na Justiça do Trabalho, que deverá formular o pedido embasado em provas documentais e testemunhais. 
Após obtida sentença favorável transitada em julgado (não passível de recurso) a  empresa deverá arcar com todos os custas e verbas devidas tais como 13° salário proporcional; aviso-prévio de acordo com a legislação; férias vencidas, proporcionais e 1/3 de acréscimo; liberação do saque do FGTS, com acréscimo de 40%; liberação dos documentos para solicitação do seguro-desemprego; saldo do salário proporcional aos dias trabalhados desde o último pagamento, podendo ainda haver outras condenações dependendo da peculiaridade de cada caso. 
Finalmente, na dúvida, é sempre importante que o trabalhador procure um advogado de sua confiança, o Sindicato da sua categoria ou até mesmo, formule denúncia no Ministério Público do Trabalho.

 

(*) Luis Fernando de Castro. OAB/SP 156.342. Especialista contencioso civil e trabalhista, parceiro da Advocacia Eduardo. Queiroz - Araçatuba/SP. E-mail: lc@luiscastro.adv.br

 

Luis Fernando de Castro (*)



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