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ARTIGOS
05/03/2023
Adoção - procedimento, legitimados e efeitos jurídicos - parte 1/3
A adoção consagra a filiação adotiva resultante do parentesco civil, que decorre de um processo. Entenda mais sobre essa filiação ligada pelo afeto e amor! REDES
A adoção é um tema muito importante que na verdade está mais no âmbito do Direito da Criança e do Adolescente, diante dos impactos referente a filiação e ao adotado em si, do que especialmente do Direito de Família. Porém, por ser uma forma de filiação, a chamada filiação adotiva, bem como a curiosidade e informação necessária neste processo que forma muitas e belas famílias, nada mais justo do que reservar esse artigo para isso.
A adoção como já visto é a última alternativa frente a destituição do poder familiar, entretanto, oportuniza a realização de um sonho tanto para o adotante que terá mais um integrante na família, como para o adotado que terá maior qualidade de vida, em vista dos direitos e deveres inerentes ao poder familiar que serão novamente colocados em ação. Feita esta breve introdução, vamos ao que interessa.
Conceito e Previsão Legal
A adoção no entendimento do autor Silvio Rodrigues, é o ato judicial pelo qual se estabelece independente de uma relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo, nos dizeres dele “fictício”, de filiação ao trazer para a família pessoa que até então era estranha, e agora figura na condição de filho.
O que resulta o processo de adoção é o parentesco civil entre adotante e adotado, ao resultar a filiação adotiva. Esta relação de acordo com a Constituição Federal é equiparada a filiação biológica, de modo a não existir qualquer tipo de discriminação, tendo em vista a igualdade dos filhos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Portanto, o vínculo que resulta da ação de adoção é o de filiação, criando um laço de parentesco de 1º grau na linha reta. Registra-se nesse ponto que esse vínculo é definito e irrevogável, tendo em vista que há o desligamento da relação com os pais de sangue, ao criar verdadeiros laços de parentesco entre o adotado e a família do adotante, conforme análise do autor Flávio Tartuce.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, ao tratar da adoção evidencia que as decisões que envolvam menores devem sempre buscar o seu bem estar, além de fazer referência ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que aqui passa a ser tratado como o melhor interesse do adotando.
Legitimados legitimados
Para que seja possível efetivar o processo de adoção, é preciso que estejam presentes requisitos por parte do adotante especialmente. Em relação ao adotado, este não deve possuir vínculo ativo de poder familiar, estando em condição da falta do poder familiar em razão da destituição deste.
Primeiramente para que seja possível iniciar o processo de adoção, é preciso que o postulante conte mais de 18 anos de idade, sendo o estado civil irrelevante, tendo em vista que é possível a chamada adoção singular, como a adoção conjunta, que decorre do matrimônio ou união estável.
Destaca-se que são muitos os casos que os adotantes iniciam o processo de adoção de forma conjunta, porém, no decorrer acabam se divorciando ou dissolvendo a união estável. Nesses casos, é possível a continuidade do processo de adoção, desde que o estágio de convivência tenha iniciado na constância da união.
Nos casos de adoção conjunta por casal que não está mais junto, será aplicada desde já a questão da guarda e direito de visitas, necessitando que esteja preservado o vínculo de afetividade e afinidade com o não detentor da guarda.
Há os casos também em que o próprio tutor ou curador deseja adotar o seu tutelado ou curatelado. Isso é totalmente possível, sendo necessária a prestação de contas de sua administração, bem como deve pedir a exoneração do cargo de munus público. Ademais, estão legitimados para adotar crianças acima de 3 anos os tutores, desde que domiciliados no Brasil, ainda que não cadastrados, além de o período de convivência comprovar os laços de afinidade e afetividade.
Também os parentes mesmo que não cadastrados, desde que domiciliados no Brasil comprovado o vínculo de afinidade e afetividade, podem adotar, conforme preceitua o artigo 50, §13 e 14 do ECA.
É necessário que haja uma diferença de idade mínima entre o adotado e o adotante, visando que este possa desempenhar o exercício do poder familiar, de acordo com o artigo 42, §3º do ECA “§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.”
Consentimento
Questão importante se refere ao consentimento, em razão do melhor interesse da criança e do adolescente. Mostra-se razoável que havendo possibilidade da oitiva do adotante que isso ocorra, podendo auxiliar o julgador a tomar a decisão correta alinhada com a busca do bem estar e melhor ambiente para aquele menor crescer.
Se o adotado for menor de 12 anos ou maior incapaz, quem consentirá será o representante legal, que nesse caso será o pai, curador ou tutor. Por outro lado, se contar com mais de 12 anos é preciso por meio de audiência ser ouvido para colher seu consenso. Nesse momento além do juiz participará o Ministério Público.
Caso seja maior de 18 anos e possuir capacidade civil, de igual forma precisará concordar com o ato de adoção. Quando ouvido, será devidamente considerada a sua opinião para se chegar a uma conclusão, sendo papel do Judiciário a análise da conveniência para o potencial adotado, bem como os motivos que possuem os adotantes.
(*) Dra. Ana Carolina Consoni Chiareto, advogada especialista em causas trabalhistas, cíveis e previdenciárias
Dra. Ana Carolina C. Chiareto (*)
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