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ARTIGOS
20/01/2023
A polêmica sobre a proibição de rescisão sem justa causa
Tem circulado nas redes sociais a informação de que o Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar em 2023 o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625, que tramita há cerca de 25 anos, e que eventual procedência da ação poderia proibir a rescisão dos contratos de trabalho sem justa causa.
O objeto do julgamento vem sendo equivocadamente interpretado por diversos internautas, uma vez que a questão em pauta não é a proibição da rescisão sem justa causa.
Em 1995 o Brasil ratificou a convenção 158 da Organização Mundial do Trabalho (OIT), que estabelecia a necessidade de indicação de justificativa para as rescisões dos contratos de trabalho por iniciativa dos empregadores. Tal justificativa para a rescisão não se confunde com a rescisão por justa causa prevista no artigo 482 da CLT, que decorre do cometimento de falta grave pelo empregado.
A justificativa mencionada na convenção 158 da OIT, que deveria ser feita pelo empregador, pode ser meramente econômica (problemas financeiros do empregador), técnica (empregado cuja função deixe de existir na empresa) ou, ainda, relacionada ao baixo desempenho do empregado na realização das suas funções.
Ocorre que em 1996, o então presidente, Fernando Henrique Cardoso, revogou unilateralmente a participação do Brasil no tratado internacional.
De maneira resumida, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625 questiona a constitucionalidade da revogação praticada pelo ex-presidente FHC, sem participação do Congresso Nacional.
Caso o STF decida que a revogação foi inconstitucional, a convenção 158 da OIT poderia passar a valer no Brasil.
De qualquer forma, o empregador deve continuar podendo demitir unilateralmente seu empregado, nos termos previstos na CLT, devendo apenas, caso seja julgada procedente a ADI 1625, indicar o motivo do desligamento por ocasião da rescisão, mesmo que a rescisão não seja por “justa causa".
(*) Jonathan Bueno, advogado especializado em relações de trabalho do Ricardo Trotta Sociedade de Advogados
Jonathan Bueno (*)
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