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ARTIGOS
12/01/2023
A possibilidade de contratação de trabalhador como pessoa jurídica
Nos últimos tempos verificamos uma movimentação significativa de empresas, especialmente com o crescimento das micro e pequenas, que procuram uma forma legal para reduzir custos e encargos trabalhistas a fim de continuarem a sua atividade mediante a contratação de mão de obra qualificada com maior flexibilidade, como pessoa jurídica (empresa) e profissionais que normalmente exercem atividades intelectuais, tais como médicos, advogados, corretores de imóveis e prestadores de serviços na área de tecnologia entre outros. Esses profissionais caracterizam-se por hipersuficientes, termo introduzido pela Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467 de 2017 e que é utilizado para designar profissionais com melhores condições para negociarem diretamente com as empresas mediante a prevalência do negociado sobre o legislado, observando o que estipula a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
De forma objetiva, a contratação de pessoa jurídica funciona como um acordo de prestação de serviço firmado entre duas empresas de forma que, ainda que a prestação de serviço seja realizada diretamente por uma pessoa, (empresário individual) não deverá ser tratado da mesma forma que um empregado regido pela CLT.
Esse tipo de contratação pode gerar maiores dúvidas e questionamentos de ambas as partes, contratante e contratado, especialmente sobre a questão de reconhecimento ou não de vínculo empregatício em eventual demanda trabalhista, cabendo a análise fria e objetiva em cada caso concreto e a observação de alguns pontos importantes para evitar a famigerada pejotização, termo pelo qual muitas vezes se designa a prática ilegal de manter empregados através da criação de empresa pelos contratados, sendo certo que, a princípio, a contratação de uma pessoa jurídica apenas será legal se o trabalhador que presta serviço não trabalhar sob as mesmas condições que um empregado CLT trabalharia.
Existem algumas peculiaridades nesse tipo de contratação, dentre elas o profissional pessoa jurídica normalmente recebe em média até 40% a mais em relação ao empregado CLT (observando que a pessoa jurídica contratada paga até 20% de tributos); não existem quaisquer obrigatoriedades no que diz respeito ao pagamento de benefícios trabalhistas; não haverá exclusividade na realização das atividades; deverá possuir CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e restar expressamente acordado todos os termos e obrigações, em especial definida a atividade que será realizada durante o tempo do contrato sem a realização de mudanças no objeto e responsabilidades assumidas e ainda, poderá ser definida uma carga horária semanal sem quaisquer exigências no que diz respeito ao controle de entrada e saída. O importante é que todos os termos negociados de livre e espontânea vontade das partes sejam regular e expressamente estipulados em contrato e não se caracterizem por quaisquer ilegalidades.
Alguns profissionais, de acordo com a peculiaridade de sua atividade, optam pela atuação como pessoa jurídica principalmente pela liberdade na prestação de serviços, na estipulação do preço dos serviços prestados e pelo recebimento líquido dos valores contratados, assumindo efetivamente as obrigações tributárias e fiscais inerentes.
A contratação de pessoa jurídica no contexto aqui tratado pode se transformar em um ato ilegal, podendo restar caracterizada uma fraude empresarial, quando empresas tão somente pretendem esconder ou mascarar os vínculos empregatícios, então utilizam a pejotização para cometer essa ilegalidade.
Podemos constatar fraudes de pejotização em situações em que a empresa contrata uma pessoa jurídica com horários fixos e impõe subordinação e demais características existentes em um vínculo de emprego. Infelizmente o termo pejotização muitas vezes é utilizado unicamente para designar uma prática fraudulenta, contudo necessário analisar cada caso individualmente.
O STF - Supremo Tribunal Federal tem validado a contratação de profissionais liberais, assim como inicialmente observado, considerados hipersuficientes, profissionais com alto grau de escolaridade e remuneração expressiva que possibilite fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação como pessoas jurídicas, reconhecendo a constitucionalidade da terceirização de serviços na atividade-meio e atividade-fim das empresas, considerando ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, contudo mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Vem se consolidando o entendimento de que sejam lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os pactos formalizados de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica, contudo desde que o contrato seja real, isto é, de que não existam quaisquer relações de emprego com a contratante do serviço, sendo certo que a justiça especializada (Justiça do Trabalho) realmente se desapegue de doutrinas ultrapassadas e distorcidas com a realidade atual, e efetivamente, se alinhe com a jurisprudência do STF.
Importante esclarecer que a contratação de pessoa jurídica por si só não é ilegal. Apesar de muitas vezes ser vista de forma pejorativa, ela possui amparo legal, sendo assim, uma vez observadas todas as normas estabelecidas e não fugindo do seu real objetivo, que nada mais é do que proporcionar a continuidade e viabilidade das empresas concomitantemente a propiciar maiores opções de contrato de prestação de serviço, a prática não pode e não deve ser considerada como ilegal.
(*) Luis Fernando de Castro – Advogado – OAB/SP 156.342. Especialista contencioso civil e trabalhista, parceiro da Advocacia Eduardo Queiroz - Araçatuba/SP. E-mail: advocaciaeduardoqueiroz @gmail.com
Luis Fernando de Castro (*)
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