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ARTIGOS

29/12/2022

O que será da reforma trabalhista a partir de 2023?

Após transcorridos cinco anos da Lei nº 13.467/2017 a denominada reforma trabalhista já se consolidou em nosso dia a dia com algumas adequações. 
De um lado alguns defendem a tese de que os trabalhadores tão somente perderam direitos, não havendo a esperada baixa significativa da taxa de desemprego, que em 2020/21 teve aumento significativo (considerando período da pandemia da Covid-19), ignorando informações do IBGE de que no terceiro trimestre de 2022 a taxa de desemprego brasileira recuou para 8,7%, sendo a menor marca desde o segundo trimestre de 2015 (8,4%).
De outro, evidenciaram-se avanços na flexibilização das relações, possibilitando melhor negociação de acordos ou convenções coletivas especialmente quanto a organização da jornada, banco de horas, intervalo intrajornada, plano de carreira, salários e funções, assim como melhor regulamentação empresarial para possibilidade de prorrogação de jornada, participação nos lucros, teletrabalho, troca do dia do feriado etc., com o respeito aos  acordos coletivos em relação a Lei em pontos específicos, vedando contudo a negociação de direitos, tais como seguro-desemprego, salário mínimo, remuneração do adicional noturno, 13º salário, descanso semanal remunerado, remuneração de 50% das horas extras, número de dias de férias, gozo de férias anuais remuneradas, licença maternidade e paternidade, aviso prévio, direito de greve, adicional de insalubridade e periculosidade, entre outros. 
O fato é que a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, que objetivamente existe para proteção do trabalhador, foi editada em 1943, há muito tempo, por vários fatores, clamava por maiores mudanças, necessitava ser adequada para modernidade às novas realidades das relações entre empresas e empregados. Contudo, respeitando princípios importantes, tais como da proteção, irrenunciabilidade, primazia da realidade e da continuidade da relação de emprego e ao mesmo tempo, alavancar a economia. 
Não se objetiva aqui adentrar na questão de ordem política, nem de direita, centro ou tampouco de esquerda. O que de fato se evidencia são expectativas e um mar de incertezas. É certo que novas iniciativas de investidores financeiros internos e externos irão aguardar o que poderá surgir a título de ajustes na legislação trabalhista nos primeiros meses do novo governo, as quais poderão ou não criar maiores impactos ao empresariado, principalmente quando se ventilam, a título de exemplo, mudanças por meio de projeto de lei ou medidas provisórias, objetivando criar novas fontes de financiamento dos sindicatos, talvez reeditar o imposto sindical, ou ainda acabar com a homologação de demissões sem anuência dos sindicatos.
Não há como fugir da necessidade de flexibilização das normas trabalhistas, o que se justifica por vários aspectos, seja pelo o anacronismo existente entre a legislação e atual realidade social, onde a proteção exagerada de uma das partes, quando injustificada, certamente irá desnaturar o necessário e sensível equilíbrio que deve existir entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, ambos consagrados como princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, sendo certo que criar proteção além da medida é trazer desequilíbrio e gerar fonte de insegurança, o que afeta diretamente o ímpeto de investimento do setor produtivo. 
Outro aspecto importante refere-se aos efeitos da globalização, onde todo debate é importante e será construtivo e relevante, onde por outro lado, não é um, nem outro, e negar a sua existência e os seus efeitos, ou seja, supor que a ausência de flexibilização das leis trabalhistas garantirá aos trabalhadores direitos e uma melhoria socioeconômica trata-se de uma ilação perigosa e que prejudicará o próprio trabalhador. 
Da mesma forma a manutenção de uma legislação rígida e que imponha uma gama de direitos assimétricos, considerando o paradigma jurídico adotado pelos demais países, enseja o aumento do custo de produção, o que impede que o nosso setor produtivo tenha a mínima chance de concorrer no mercado internacional, certo que a inviabilidade de concorrência, minimiza-se o polo produtivo a patamar incapaz de gerar e manter vagas de emprego, que, com certeza, serão geradas e certamente mantidas em outros países. 
Não adequar a legislação nacional às legislações estrangeiras aplicáveis aos processos de produção e relações de trabalho é, em última análise, causar inquestionável prejuízo ao trabalhador brasileiro, que se verá tolhido da possibilidade de disputar a vaga de trabalho correlata, vez que não mais existente em nosso país. 
Por fim, outro aspecto diz respeito ao interesse coletivo, onde um país próspero é um país que necessariamente gera riqueza e a distribui, contudo, é necessário manter em patamar elevado os níveis de emprego. 
O que a sociedade brasileira como um todo espera é que existam sim adequações, a bem do estado de paz social que a oferta de mais empregos concede. O pleno avanço da reforma trabalhista é necessário para possibilitar a modernização das relações de trabalho e dos processos de produção, havendo ainda muito o que adequar. 
Finalmente, é importante considerar que os principais responsáveis sociais envolvidos na discussão acerca da flexibilização das leis trabalhistas encarem o tema sob a ótica de que em uma sociedade próspera, todos os envolvidos no processo de produção devem ganhar, mas aqui o ganhar não significa necessariamente aumentos reais de salário por anos seguidos sem lastro. Tal lógica não se sustenta, como restou demonstrado pelo período final do Fordismo e pelo exemplo brasileiro que perdurou em passado recente. Ganhar de verdade significa construir uma nação rica e próspera, em que todos possam ter oportunidades de trabalho e estudo, que a geração de riquezas enseje o necessário recolhimento de tributos, que sejam bem direcionados pelos eleitos através do sufrágio universal, sem corrupção e repetição de políticas públicas equivocadas, outrora adotadas nos períodos de 2003/2016, dentre elas a redução sem maiores critérios de impostos para determinados grupos industriais e o uso de bancos estatais, tais como o BNDES, para fazer investimento público focado só em algumas empresas, o controle artificial de preços de combustíveis e energia elétrica. 
 
(*) Luis Fernando de Castro – Advogado – OAB/SP 156.342; Especialista contencioso civil e trabalhista, parceiro da Advocacia Eduardo Queiroz - Araçatuba/SP. E-mail: advocaciaeduardoqueiroz @gmail.com
Luis Fernando de Castro (*)



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