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ARTIGOS
27/10/2022
Saiba como funciona as suas férias
Sem dúvida, o período mais aguardado pelo empregado certamente é o das férias, pois, com a chegada das férias, o empregado muda um pouco a rotina, tira um tempo para descansar, alivia o estresse, e a canseira que acumulou durante o tempo em que passou trabalhando.
Ademais, vale ressaltar que o direito a férias, é garantido pela Consolidação das Leis Trabalhista (CLT), no capitulo IV. - DAS FÉRIAS - a partir do artigo 129, e também, previsto pela Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XVII. Contudo, esse período não pode passar despercebido pelo empregador, sob pena de ter que pagar dobrado, caso ultrapasse o período concessivo, sem conceder férias ao seu empregado.
Nesse sentido, de acordo com o artigo 130, da CLT, após o empregado completar um período de 12 meses de vigência de contrato assinado, ele passara a ter o direito a férias. Ou seja, no primeiro ano de contratação, o empregado não tem esse direito, pois está passando pelo período aquisitivo, por exemplo: O empregado foi contratado em 02 de janeiro de 2018, em 02 de janeiro de 2019, ele passara a ter o direito a férias. Entretanto, isso não quer dizer, que já no dia 02 de janeiro de 2019 o empregado tirará férias, o empregador é que decidira o momento em que o empregado sairá de férias. Portanto, o empregador tem até o dia 31 de dezembro de 2019 para concedê-las, porém, ele deve dar as férias antes que o empregado adquira o direito de tirar novas férias.
Contudo no artigo 130 da CLT, traz a duração do período de férias, in verbis:
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Se o empregado tiver mais do que 32 faltas injustificadas, não terá direito à Férias.
Com a reforma trabalhista, ao longo do ano é possível dividir o período de férias em três parcelas. Porém, para que o a divisão seja possível, é preciso estar dentro de algumas regras: Uma das parcelas não poderá ser menor que 14 dias, e as outras parcelas não podem ser menores que 5 dias. Deve haver também a concordância do empregado, de acordo com o artigo 130, parágrafo 1º, da CLT.
O pagamento da renumeração das férias deverá ser pago até dois dias antes do inicio das férias, de acordo com o artigo 145, da CLT. As férias não garante o pagamento de um salário a mais, o que ocorre, é a penas o adiantamento do pagamento referente daquele mês, acrescido de 1/3.
Outrossim, o empregado pode vender até 1/3 das férias, ou seja, o empregado pode vender até 10 dias. Todavia, tal requerimento deve ser de até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Vale lembrar que tal venda não depende da concordância do empregador, uma vez que é pleno direito do empregado.
Após passado o período mencionado no artigo 134, da CLT, e o empregador não concedeu as férias ao empregado, o empregador será punido e obrigado a pagar em dobro as férias vencidas, de acordo com o artigo 137, da CLT.
Conforme o artigo 146, da CLT, o empregado dispensado independente do motivo, terá direito a receber a renumeração pertinente das férias, desde que tenha adquirido o direito. Lado outro, o empregado dispensado por justa causa, não fará jus às Férias Proporcionais.
Por fim, vale lembrar que o funcionário não pode ser demitido durante o período de férias, pois o contrato de trabalho se encontra interrompido.
(*) José Antônio Ananias Júnior; OAB/SP nº 405.410; Advogado Trabalhista; Pós-graduado em direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Presidente da Comissão Jovem Advogado da 28ª subseção da AOB Araçatuba-SP; Membro da Comissão Trabalhista da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; Membro da Comissão OAB vai à Escola da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; E-mail: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com; E-mail: joseantonio.ananias@hotmail.com
José Ananias Júnior (*)
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