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ARTIGOS
06/10/2022
O colaborador cooperado de home care tem todos os direitos trabalhistas assegurados
Nos termos do artigo 2º “caput” da Lei 12.690/2012, que preleciona: “Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.”
Ou seja, o filiado cooperado é, ao mesmo tempo, cooperado e cliente, usufruindo as vantagens dessa dupla situação, denominando Princípio da Dupla Finalidade.
Além dessa dupla finalidade, o cooperado deve possuir uma remuneração diferenciada, qual seja, uma retribuição de sua atividade autônoma superior à que conseguiria obter caso não estivesse associado à cooperativa, o que de fato não ocorre na pratica.
Veja-se que tanto a Dupla Finalidade quanto a Retribuição Diferenciada, estão intimamente ligadas à autonomia do trabalho desempenhado pelo cooperado. Logo, não há se que falar em trabalhado cooperado com subordinação, pois, se o colaborador trabalha recebendo ordens diretas, com horário para entrar e horário para sair, desempenha jornada habitual (geralmente regime de jornada 12x36), sendo clara a habitualidade, caracterizando o vínculo de emprego.
É com base nesses fundamentos que o poder judiciário vem condenando empresas de serviços especializados domiciliares e hospitalares, a anotar carteira de trabalho de colaboradores, e pagar os direitos trabalhistas previstos na CLT, oriundos da relação de emprego.
Os colaboradores, a bem da verdade, são falsos cooperados, pois, durante a sua jornada esta submetido a trabalho subordinado, o que se mostra incompatível com o regime de cooperativa.
Além do reconhecimento do vínculo empregatício, as empresas de HOME CARE estão sendo condenadas a fazer a anotação da Carteira de Trabalho, no pagamento de todas as verbas referentes ao contrato de trabalho regido pela CLT (13º salários, férias + 1/3, FGTS), verbas rescisórias, diferenças salariais por desrespeito ao piso da categoria e horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e direitos normativos previstos nas Convenções ou Acordos Coletivos de trabalho.
Na busca de seus direitos, busque sempre um profissional especializado.
(*) José Antônio Ananias Júnior; OAB/SP nº 405.410; Advogado Trabalhista; Pós-graduado em direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Presidente da Comissão Jovem Advogado da 28ª subseção da AOB Araçatuba-SP; Membro da Comissão Trabalhista da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; Membro da Comissão OAB vai à Escola da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; E-mail: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com; E-mail: joseantonio.ananias@hotmail.com
José Ananias Júnior (*)
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