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ARTIGOS

01/09/2022

O que você precisa saber sobre férias

A cada 12 meses trabalhados, o empregado terá direito ao gozo de férias, de acordo com a legislação.
A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses da empresa, com ressalva, dos membros de uma família, que trabalharem na mesma empresa, e nesse caso terão direito a tirarem férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço e o empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. 
Atualmente, com o advento da Reforma Trabalhista, o empregado pode optar em fracionar suas férias em até 3 (três) períodos, e essa opção é exclusiva do empregado, ele decide se quer fracionar ou não suas férias. Assim, de acordo com a legislação, o fracionamento tem algumas regras a observar quais são: A) um dos períodos não pode ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos; B) os outros 2 (dois) períodos não podem ser inferior à 5 (cinco) dias corridos cada um.
Nesse sentido, a empresa necessita ter muito cuidado, devendo providenciar Aditivo Contratual, para aqueles casos em que o empregado foi contrato em data anterior a data de 11 de novembro de 2017 (vigência da Reforma Trabalhista), prevendo essa possibilidade, dando maior segurança à empresa, da possibilidade de fazer esse fracionamento, conforme determinação vinda do próprio contrato de trabalho. E sempre fazer por escrito, assinada pelo empregado, cada período de férias em que ele optar em fracionar, sempre ter um aditivo no contrato de trabalho, uma vez que, a opção é do empregado.
Se o empregado escolher em fracionar as férias, ele receberá na época de cada fracionamento os seus dias de direito, e o pagamento correspondente acrescido de 1/3 a mais no salário.
Ademais, o pagamento das férias é sempre acrescido de 1/3 (um terço), do valor das férias, esse aumento é uma garantia constitucional e indiscutível.
É facultado ao empregado vender até 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Porém, se assim desejar o empregado, deverá requer até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo de suas férias, sendo importante ter um aditivo contratual por escrito, assinada pelo empregado, referente à venda das férias (abono), sempre ter um aditivo no contrato de trabalho, para segurança jurídica.
Contudo, nos deparamos com uma nova problemática, no que tange à venda das férias (abono), junto com o fracionamento das mesmas, por exemplo, o empregado opte por fracionar suas férias e também vendê-la, nesse caso, ele vai respeitar os dias mínimos de concessão de cada período, porém, terá que escolher um dos períodos para vender, respeitado os períodos em necessariamente deverá gozar de férias (artigo 134, parágrafo 1º da Consolidação das leis do trabalho), pois o abono de férias não pode ser fracionado.
Outrossim, a Reforma Trabalhista, prevê que é vedado o início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou final de semana, e o seu pagamento deve ser até 2 (dois) dias antes do início do período de férias, pois como veremos logo a seguir, o pagamento fora do prazo, enseja pagamento dobrado das férias ao empregado. Essa é uma irregularidade muito presente nas empresas, que poderá ser condenada no pagamento dobrado das férias, acrescido de 1/3 constitucional.
No entanto, a empresa deve ficar bem atenta, pois, passado o período concessivo, (que é aquele lapso de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado já tiver o adquirido o direito), a empresa deve pagar em dobro às férias do empregado, e ainda terá que conceder às férias a este. E mesmo que a empresa dê as férias ao empregado no período correto, se pagar essas férias posteriormente, já enseja o dobro do pagamento das férias.

(*) José Antônio Ananias Júnior; OAB/SP nº 405.410; Advogado Trabalhista; Pós-graduado em direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Presidente da Comissão Jovem Advogado da 28ª subseção da AOB Araçatuba-SP; Membro da Comissão Trabalhista da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; Membro da Comissão OAB vai à Escola da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; E-mail: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com; E-mail: joseantonio.ananias@hotmail.com

José Ananias Jr. (*)



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