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ARTIGOS
25/08/2022
Quando termina o dever de pagar pensão alimentícia?

Existe um fato que determina o início do pagamento da pensão alimentícia dos filhos, por óbvio, desde o nascimento em situações que os genitores não residem juntos, ou após a separação dos pais, ali se inicia o dever de um dos genitores em prestar alimentos ao filho. Geralmente tal pagamento é feito pelo pai, pois na maioria das vezes quem fica com a guarda do menor é a mãe.
Mas, e o final?? Quando se extingue a obrigação de “alimentar” a prole?
Há uma grande confusão neste aspecto, poucos sabem até quando vai seu direito em receber a pensão ou até onde vai o dever do genitor/genitora em pagar os alimentos.
A obrigação alimentícia é fixada com base, neste caso que estamos abordando, na menoridade civil do filho, ou seja, o filho menor de 18 anos tem de forma presumida (sem precisar comprovar) a necessidade de receber a referida pensão.
Enquanto o filho é menor os pais são detentores do “poder familiar” que, de acordo com o autor Carlos Roberto Gonçalves, “Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores”. Ou seja, tal poder perdura enquanto o filho é menor, este poder gera o dever aos pais de assegurar a subsistência dos filhos enquanto este for menor, isso se dá por meio da pensão e pelos cuidados que devem ser dedicados a eles.
Como se sabe, a menoridade cessa aos 18 anos, mas apesar de se extinguir o poder familiar, o fim do pagamento da pensão não ocorre de forma automática, NÃO PODE O GENITOR SIMPLESMENTE DEIXAR DE PAGAR A PENSÃO.
Este alerta é muito importante, pois será necessário que o genitor procure um advogado para que este analise se ele se enquadra na possibilidade de extinguir a pensão, e a partir de então ele direcionará ao juiz o pedido de EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
A exoneração é a busca da extinção do pagamento da pensão alimentícia, ou seja, a partir da decisão judicial deferindo tal pedido, não será mais devido alimentos ao filho maior.
Ao fazer tal pedido o juiz analisará o caso, o filho terá direito de se manifestar no processo, exercendo seu direito ao contraditório, ou seja, ele poderá alegar se ainda possui a necessidade de receber a pensão para continuar tendo sua mantença, e não basta apenas alegar, será necessário que o filho comprove os motivos pelo qual ele ainda necessita receber a pensão alimentícia.
Pois bem, o pagamento da pensão poderá prosseguir quando o filho demonstrar que ele ainda necessita deste valor por ter dado continuidade aos estudos, entretanto, não basta ser qualquer tipo de estudo, é necessário que seja curso superior ou técnico, não sendo válido, por entendimento de instâncias superiores, que sejam simples cursinho para prestar vestibular.
Além do mais, é necessário que o filho demonstre que não possui tempo hábil para o trabalho ou que, mesmo trabalhando, não consegue suprir o seu sustento e promover seu estudo. Á partir de então, o pagamento da pensão alimentícia se dá não pelo poder familiar, mas por força da relação parental.
Desta forma, comprovando os estudos em curso superior ou técnico, e o juiz entendendo que o filho ainda necessite da pensão alimentícia, continuará sendo devido os alimentos.
Em regra, a pensão será devida até 24 anos, essa idade não está prevista no Código Civil, tendo sido uma interpretação jurisprudencial com base na legislação do imposto de renda que estipula que até esta idade o filho pode ser considerado dependente para fins desse tributo. Entretanto, segue a mesma regra do não cancelamento automático da pensão ao completar esta idade, sendo necessário um novo pedido judicial.
Outro caso é quando o filho possui doença mental incapacitante, neste caso perdurará a obrigação do pai em prestar alimentos, com base no parentesco, sendo presumida a necessidade do alimentado.
Por fim, se o filho completa 18 anos, não estuda, e nem mesmo busca uma forma de suprir suas necessidades financeiras, demonstra total descaso com sua evolução pessoal e se torna um “encostado” por simplesmente receber uma verba alimentar, este com certeza terá de dizer adeus a sua “boa vida” e terá seu benefício extinto pela justiça, pois isso seria um estímulo ao ócio, ou seja, um incentivo a ele em não buscar seu “rumo” por ter todas suas necessidades supridas pela pensão, este será o ponta pé inicial para que ele busque seu lugar ao sol.
CONSULTE SEMPRE UM(A) ADVOGADO(A).
(*) Jaqueline Ap. Gonçalves. OAB/SP 471.596. E-mail: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com
Jaqueline Ap. Gonçalves (*)
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