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ARTIGOS
18/08/2022
Assédio moral horizontal no direito do trabalho
A prática reiterada de comportamentos humilhantes e vexatórios no ambiente de trabalho, atinge a integridade moral do trabalhador, configurando o assédio moral. A existência de comportamentos assediadores no ambiente de trabalho fere dispositivos legais, diante dos quais nasce a obrigação de reparar o dano causado ao Trabalhador.
Diante das obrigações e deveres que o contrato de trabalho gera ao Empregador, destacam-se os deveres de manutenção do ambiente de trabalho saudável para o Trabalhador. O ambiente de trabalho deve ser compreendido não apenas como a parte física, mas sim como o todo que engloba a prestação de serviço (relações interpessoais, métodos aplicados na execução do serviço, jornada de trabalho, remuneração, entre outros).
A prática de assédio moral laboral gera ao empregado assediado o direito à rescisão indireta do seu contrato de trabalho, bem como, a receber a devida indenização pelos danos sofridos.
Dentre as formas deste tipo de assédio, existe o ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL, DADA ENTRE COLEGAS DE TRABALHO. Neste caso, haverá a responsabilização civil do Empregador.
Os comportamentos de assédio moral trazem grandes prejuízos ao Empregado ofendido, violando direitos de personalidade e, no ambiente laboral, violando o direito ao ambiente saudável. Assim, ainda que se dê entre colegas de trabalho, o Empregador é chamado para responder civilmente.
O fundamento da referida responsabilidade não é a prática direta do ato ilícito de assediar por parte do Empregador mas, sim, a responsabilidade civil que ele possui por atos dos seus Empregados. Inclusive, nos moldes do art. 933, do Código Civil, resta consignado que a responsabilização do Empregador por ato de seu Empregado ou preposto se dará independente de verificação de sua culpa.
A reparação civil pelo Empregador por assédio moral horizontal necessita de certos requisitos, quais sejam: assediador ser seu empregado/preposto, assédio ter ocorrido em razão da relação empregatícia, no exercício de suas funções ou em razão delas.
Importante destacar que a responsabilidade do assediador será sempre subjetiva, sendo necessário que a vítima comprove a sua culpa. Quanto à responsabilidade do Empregador pelo assédio moral horizontal, esta é objetiva, bastando que seja comprovado o ato ilícito e a relação de preposto/Empregado.
O Empregador que arca com indenização por dano moral advindo de assédio moral horizontal tem o direito de regresso em face ao Empregado assediador. Pode o Empregador propor ação de regresso a fim de cobrar eventuais valores pagos a título de danos morais, nestes casos, com fundamento no art. 462 da CLT, § 1º, que prevê a licitude do desconto salarial para compensar dano suportado pelo Empregador e causado pelo seu Empregado quando houver previsão contratual ou quando praticado dolosamente (o assédio moral sempre será doloso).
Por fim, diante da gravidade das consequências à vítima de assédio moral, inclusive o horizontal, é necessário que seja dada efetividade a sua reparação, uma vez que, a restauração do status quo não se viabiliza na seara do dano moral. Assim, necessária a aplicação do instituto da reparação civil nestes casos, inclusive com a responsabilização objetiva do Empregador, a fim de compensar a dor suportada pelo Empregado-vítima.
(*) José Antônio Ananias Júnior; OAB/SP nº 405.410; Advogado Trabalhista; Pós-graduado em direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Presidente da Comissão Jovem Advogado da 28ª subseção da AOB Araçatuba-SP; Membro da Comissão Trabalhista da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; Membro da Comissão OAB vai à Escola da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; E-mail: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com; E-mail: joseantonio.ananias@hotmail.com
José Ananias Júnior (*)
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