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ARTIGOS

21/07/2022

Pejotização – pessoa jurídica disfarçada de empregado

O termo Pejotização surge da denominação Pessoa Jurídica: é utilizado para descrever o ato de manter empregados através da criação de empresa pelos contratados – a relação passa a ser entre empresas ao invés do contrato de trabalho entre a empresa e seus empregados. O termo ficou vinculado a uma prática pejorativa, onde na verdade o empregador nada mais faz do que maquiar a relação de trabalho – por reduzir os direitos do empregado, a pejotização traria benefícios financeiros ao empregador.
Está claro na CLT quais são os atributos que caracterizam o empregado – e a jurisprudência, mesmo após a aprovação da Reforma, manteve esta prática como contrária a legislação vigente.
Mas nem toda a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços a uma empresa é ilegal: a terceirização, outro termo bastante conhecido, é legal e muito bem aceita pelo mercado. Existe ainda a contratação de autônomos, que é muito comum e acontece sem desrespeitar a lei, se feita de forma correta – seria a “pejotização legal”.
O ambiente econômico brasileiro, apresenta grande número de desempregados, poucas vagas de emprego formal e regras trabalhistas consideradas pelos empregadores como prejudiciais aos negócios, não é difícil compreender porque o fenômeno tomou grandes proporções e está presente em todos os cantos do país.
Nos casos conhecidos como pejotização, a empresa que precisa de determinados serviços decide demitir seus funcionários, contratados pelo regime da CLT, e buscar a contratação de Pessoas Jurídicas, na maioria das vezes que representam uma única Pessoa Física. Há mudanças praticadas mais lentamente, onde as empresas passam a substituir sua mão-de-obra contratada por PJ quando ocorrem demissões ou aposentadorias, migrando lentamente parte dos contratos para este sistema.
À título de exemplo: uma empresa de Tecnologia da Informação resolve que determinada área pode passar a ser atendida por Pessoas Jurídicas, e muda sua forma de contratação: ao invés de ter empregados com contratos regulamentados pela CLT, faz contratos de prestação de serviços com empresas de um sócio único. Na prática, o que aconteceu foi que a empresa passou a contar com um número similar de pessoas físicas atendendo às suas necessidades, mas cada uma delas agora está representada por uma PJ.
Este é exatamente o exemplo de que a pejotização é uma forma de ludibriar a Justiça: os funcionários continuam prestando serviços somente para este empregador, com horário definido, de forma não eventual. 
Pelo lado do contratado, algumas vezes a pejotização parece uma saída positiva, pois na redução dos encargos o profissional também acaba recebendo valor maior. A relação contratual de PJ pode ser vantajosa – é verdade – mas somente é permitida se não for confundida com relação de emprego. Se você estiver pensando em constituir PJ para atendimento a um cliente específico, tenha em mente que ter uma empresa é interessante se você puder ter flexibilidade, atender mais clientes além deste, puder escolher quais demandas vai atender ou não: tudo isso é contrário ao que caracteriza vínculo empregatício.
As discussões a respeito do que caracterizaria vínculo empregatício mesmo no caso de um serviço contratado através de empresa terceira passa pela definição do que é emprego. O vínculo empregatício acontece quando determinadas características descritas na CLT são cumpridas: Pessoalidade, Habitualidade, Subordinação e Onerosidade. Esta é uma interpretação do descrito no Artigo 3º: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Por fim, a Pessoa Jurídica não caracteriza por só o vínculo de emprego, uma vez que se trata de uma relação de contratação de uma empresa, regida por outras leis. O que muitas vezes acontece, quando a pejotização está em prática, é que a pessoa física que compõe esta Pessoa Jurídica contratada acaba por buscar, judicialmente, o vínculo empregatício com o contratante.

(*) José Antônio Ananias Júnior; OAB/SP nº 405.410; Advogado Trabalhista; Pós-graduado em direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Presidente da Comissão Jovem Advogado da 28ª subseção da AOB Araçatuba-SP; Membro da Comissão Trabalhista da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; Membro da Comissão OAB vai à Escola da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; E-mail: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com; E-mail: joseantonio.ananias@hotmail.com

José Ananias Júnior (*)



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