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ARTIGOS

07/07/2022

O empregado deficiente pode ser demitido do serviço sem justa causa?

O Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e informa os mecanismos que garantem o acesso ao trabalho.
O Decreto prevê a incorporação da PcD ao sistema produtivo, em regime especial de trabalho protegido. Para tanto, as empresas devem promover colocação competitiva, colocação seletiva, promoção do trabalho por conta própria etc.
O Decreto nº 3.298/99 considera que a Pessoa com Deficiência deve ter procedimentos especiais, que são os meios utilizados para a contratação de acordo com condição e o grau de deficiência, se transitória ou permanente, quando a pessoa necessitar de condições especiais, como jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado às suas especificidades etc.
Assim, há uma necessidade de que as particularidades sejam atendidas, a fim de que o colaborador com deficiência tenha iguais condições, como os demais, de trabalhar com conforto e segurança.
Além disso, também pode ser considerado apoio especial à orientação, supervisão e ajudas técnicas, entre outros elementos, que auxiliem ou permitam a compensação de uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais, para superar as barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a satisfatória utilização de suas capacidades em condições de normalidade.
A demissão de pessoa com deficiência contratada pelo sistema de cotas só pode ocorrer se houver contratação de substituto, também deficiente, para o mesmo cargo. 
De acordo com a lei n. 8.213/1991, no art. 93, estabelece empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas, e a dispensa imotivada só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
No entanto, o colaborador com deficiência que tenha contrato de trabalho por prazo determinado de mais de 90 dias, bem como aquele que tiver dispensa imotivada em contrato de prazo indeterminado, só pode ser dispensado quando um substituto for contratado nas mesmas condições.
Quando um colaborador com deficiência é dispensado, é necessário que a nova contratação seja de outra pessoa com deficiência. Essa regra é exigida para empresas que não atingiram o percentual mínimo de contratação de pessoas com deficiência.
Quando a empresa não está em déficit de contratação de pessoas com deficiência, deverá manter as regras gerais que obedecem à rescisão do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Resumindo: pode haver a dispensa desde seja contratada outra pessoa com deficiência, caso a empresa esteja ou se fique com menos colaboradores com deficiência que a cota exija. Se a empresa estiver com número de colaboradores com deficiência acima da cota, mesmo com o desligamento, então a rescisão pode ocorrer normalmente, em tese.

(*) José Antônio Ananias Júnior; OAB/SP nº 405.410; Advogado Trabalhista; Pós-graduado em direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Presidente da Comissão Jovem Advogado da 28ª subseção da AOB Araçatuba-SP; Membro da Comissão Trabalhista da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; Membro da Comissão OAB vai à Escola da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; E-mail: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com; E-mail: joseantonio.ananias@hotmail.com

José Ananias Jr (*)



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