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ARTIGOS
30/06/2022
EFEITO CASCATA: Agora é a exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS

Após quase 20 anos de discussão jurídica sobre a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS o supremo tribunal Federal decidiu que deve ser retirado o valor do ICMS para apenas depois disso se calcular o PIS e a COFINS, com o argumento da proibição de BITRIBUTAÇÃO, e com isso mudou o conceito de faturamento, pois a partir de então, a base de cálculo para o referido imposto diminuiu com relação ao que vinha sendo cobrado pelo fisco, gerando ao governo uma espécie de enriquecimento sem causa. Mas quem pagou, pagou e perdeu!
Ocorre que, com a referida decisão surgiram outros entendimentos decorrentes dela, que por analogia devem ter o mesmo tratamento.
Se a bitributação é ilegal, entendemos que nenhum tributo pode compor a base de cálculo de outros tributos, pois neste caso ocorreria a bitributação, ou seja, imposto cobrado sobre outro imposto.
Naquela decisão foi estabelecido que o ICMS é um acessório, e deve ser destacado para o cálculo do tributo federal do PIS/COFINS.
Seguindo a premissa acima, quando há incentivos fiscais de ICMS, em especial o crédito presumido, não há incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
Contudo, a União não reconhece esse direito do contribuinte.
Teoricamente é uma questão complexa e não há ainda um entendimento sumulado a respeito.
Mas há por parte dos Tribunais, o reconhecimento que, na situação que há benefícios fiscais estes não podem ser incluídos da base de cálculo, ou seja, posso “tirar” o incentivo do PIS; COFINS; IRPJ e CSLL, sob pena de bitributação.
Ou seja, os tribunais já estão sendo acionados por milhares de empresas discutindo esta forma de calcular o tributo, e pelo “andar da carruagem” isso pode demorar alguns anos até o Supremo definir definitivamente como deve ser calculado o referido imposto.
Até lá, empresas operam com limiares, deixando de recolher os referidos impostos sobre imposto.
Como decisão judicial ninguém sabe para que lado vai, existe o risco de a empresa deixar de recolher o imposto sobre imposto e lá na frente decidirem que é devido o recolhimento, ou modular os efeitos da decisão, assim como foi modulada na decisão anterior.
Para estas e outras oportunidades e soluções, consulte sempre um advogado especialista.
(*) Eduardo Mendes Queiroz – Advogado – Especialista em Tributos. Atualmente mora em Araçatuba/SP. Escreve às quintas-feiras para o DIÁRIO DE PENÁPOLIS. E-mails: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com; eduque2000@gmail.com
Eduardo Mendes Queiroz (*)
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