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ARTIGOS

19/05/2022

Pode abater despesa do pet no imposto de renda? Como nasce um direito

Detalhes Notícia

Até um tempo atrás, animais só podiam viajar no compartimento de cargas dos aviões, nos porões das aeronaves e em suas gaiolas de proteção, sujeitos a todo tipo de situações em compartimento de cargas, tais como instabilidades, baixa temperatura, etc.
Com a evolução do direito, muitos passageiros conseguem na justiça o direito de viajar com seus animais dentro da cabine do avião, seja na categoria econômica, executiva ou primeira classe, cada um dentro do seu quadrado.
A justificativa para tal evolução foi, nos primeiros casos, para suporte emocional de passageiros com distúrbios de ansiedade, depressão ou outros, e viam em seus pets o remédio para conter suas instabilidades emocionais, como de fato o são.
Assim como o casamento entre pessoas do mesmo sexo, que outrora era inadmissível, hoje essa situação é comum. 
É dessa forma que nascem novos direitos, com a evolução da sociedade e seus costumes, hábitos e outros meios de evolução (ou involução como alguns insistem em dizer).
Voltando ao tema deste artigo, há algum tempo atrás, muitas pessoas lançavam despesas de seus pets no imposto de renda, de forma irregular, como se fossem seus dependentes (filhos). Essas pessoas lançavam inclusive os nomes dos pets nas Declarações de Imposto de Renda, assumindo o risco de cair na malha fina (fiscalização) e serem autuados, pois sabiam que a Receita Federal não tinha tantos mecanismos de cruzamentos de dados como tem atualmente.
Hoje isso já não é possível, pois facilmente a Receita Federal notifica o contribuinte para “explicações”.
Mas pensando no direito como um todo, como um passageiro pode viajar em uma cabine de um avião com sua calopsita no ombro, ou um hamster no bolso, uma cobra enrolada no pescoço, um papagaio de pirata no braço, enfim, todo animal que seja indicado para a terapia do passageiro como um tratamento médico, dessa forma podemos deduzir que esse procedimento é por determinação médica e ordem judicial.
Se é indicação médica e o cidadão consegue uma liminar (autorização judicial) para obrigar companhias aéreas a aceitarem esses “novos passageiros”, independente da aceitação ou não dos “outros” passageiros; e se, na regra do Imposto de Renda as despesas médicas podem ser abatidas do Imposto devido, observado seus limites, podemos assim concluir que os pets são e podem ser dedutíveis do Imposto de Renda.
Se o animal é orientação médica para manter o paciente estabilizado emocionalmente, ou suporte para que não tenha crises de ansiedade ou outras patologias, logo, é como se um medicamento fosse – e, de fato, o é – e, por analogia, seria perfeitamente dedutível do Imposto de Renda devido ao fisco.
Se posso abater tratamentos médicos, despesas com hospitais, tratamentos ambulatoriais, fisioterapia e outros gastos do imposto de renda, por que não poderia abater a despesa que tenho com meu PET, que da mesma forma é uma indicação e orientação médica, ao ponto de ser autorizado até a viajar para o outro lado do mundo com ele a tiracolo?
Utilizando o método indutivo, advogados convencem juízes dos novos direitos que surgem, da forma como aqui apresentado, e fica evidente que esses direitos, sim, deveriam ser respeitados e impostos.
Que saudade dos tempos em que se viajava de ônibus com os vidros abertos e entravam passageiros com galinhas e cachorros sem a menor preocupação ou pudor. Este mundo está ficando meio chato ou meio estranho.
Lembrando que para todo DIREITO resta uma OBRIGAÇÃO. Consulte sempre um advogado especialista para melhores orientações. 
 

(*) Eduardo Mendes Queiroz (foto) – Advogado – Especialista em Tributos. Atualmente mora em Araçatuba/SP. Escreve às quintas-feiras para o DIÁRIO DE PENÁPOLIS.
E-mails: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com; eduque2000@gmail.com

Eduardo Mendes Queiroz (*)



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