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ARTIGOS
15/05/2022
O bancário gerente de relacionamento tem direito de receber a 7ª e 8ª hora como extra
O bancário comum tem jornada limitada a 6 horas.
Alguns cargos no banco, por possuírem grau de confiança intermediário, possuem jornada diária de 8h (é o caso dos coordenadores). Ainda, os cargos mais altos na hierarquia, não têm direito a receber horas extras. Como é o caso do gerente geral, por exemplo.
Porém, essa diferença no grau de confiança entre os cargos geralmente não é vista de forma tão clara na prática.
Os bancos, aproveitando-se desta situação, costumam estipular jornada de 8 horas para bancários comuns. O argumento utilizado é de que estes bancários possuem grau de confiança intermediário na hierarquia.
Porém, não é o que acontece na prática.
O gerente de relacionamento se enquadra nessa situação. Trata-se de bancário comum, mas que costuma trabalhar 8 horas diárias, sem receber adicional de horas extras, ou seja, os bancos ignoram a jornada estipulada pela lei, tentando fazer parecer que esse cargo possui grau de confiança especial. O gerente de relacionamento, na prática, é um bancário comum.
Por isso, a jornada de trabalho do gerente de contas é de 6 horas diárias.
Embora se saiba da importância deste cargo para o funcionamento das agências bancárias, não há um grau de confiança elevado que seja necessário para o desempenho das atividades, em outras palavras, na prática o bancário gerente de relacionamento não tem poder para tomar decisões, tudo necessita ser remetido ao superior hierárquico.
Além disso, sabe-se que na prática o gerente de relacionamento costuma trabalhar 8 horas por dia. Alguns, inclusive, trabalham além da 8ª hora diária.
As horas trabalhadas além da 6ª hora devem ser pagas como horas extras, com o adicional de (no mínimo) 50%, conforme estiver previsto em norma coletiva.
Por fim, pelo fato do Banco não remunerar essas horas extras (7ª e 8ª hora), o Gerente de Relacionamento tem direito de cobrá-las judicialmente o montante não pago, o que totaliza um alto valor que o Banco será condenado à pagar ao trabalhador Bancário.
(*) José Antônio Ananias Júnior, OAB/SP nº 405.410, Advogado Trabalhista. Pós-graduado em direito do Trabalho. Presidente da Comissão Jovem Advogado da 28ª subsecção da AOB Araçatuba-SP. Integrante da Comissão Trabalhista da 28ª Subsecção da OAB Araçatuba-SP. Integrante da Comissão OAB vai à Escola. E-mail: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com / E-mail: joseantonio.ananias@hotmail.com
José Ananias Jr. (*)
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