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ARTIGOS
30/09/2021
A possibilidade de reaver o anuênio e o quinquênio que a empresa parou de pagar no passado!
As Empresas no passado, na década de 90, pagaram aos seus Empregados as verbas salariais: anuênios e quinquênios. Esses títulos foram pagos ao longo do contrato de trabalho, por força de Instrumento Coletivo (Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho, Dissídio, sentença normativa).
Assim, se esses títulos (anuênios e quinquênios), constaram em Instrumento Coletivo no período de vigência de 23 de Dezembro de 1992 até o dia 27 de julho de 1995, terão direito ao recebimento de anuênios e quinquênios, contados, respectivamente, a cada ano e a cada cinco anos completos de serviço, calculados sobre o salário base percebido, ainda que as Empresas tenham deixado de considerar na apuração dos valores o critério do tempo de serviço e sua atualização, terão o direito assegurado por Lei, por força do Direito Adquirido previsto Constitucionalmente.
Vaticina a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXVI, senão vejamos:
“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” (grifo nosso).
Desta forma, tem-se que os benefícios (anuênios e quinquênios) instituídos pelos Instrumentos coletivos firmados ao tempo da vigência do citado dispositivo incorporaram-se ao contrato de trabalho dos Trabahadores, não podendo ser alteradas para pior, mediante congelamento ou supressão, pois implicaria em flagrante violação ao artigo 468 “caput” da CLT, in verbis:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Desta forma, tais adicionais (anuênio e o quinquênio), por ostentarem natureza salarial, integram a base de cálculo de horas extras, DSR, feriados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40% e aviso prévio.
Em vista do exposto, os Trabalhadores que tem o contrato de trabalho vigente, desde à época dos anos 90, se antes recebiam tais adicionais, fazem jus ao pagamento de anuênios e quinquênios, retroagidos aos últimos 05 anos, porém, a base de cálculo alcança à época do início do pagamento de tais benefícios, e acrescerão ao salário, desde que o Trabalhador esteja ainda trabalhando para a mesma Empresa.
(*) José Antônio Ananias Júnior; OAB/SP nº 405.410; Advogado Trabalhista; Pós-graduado em direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Presidente da Comissão Jovem Advogado da 28ª subseção da AOB Araçatuba-SP; Membro da Comissão Trabalhista da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; Membro da Comissão OAB vai à Escola da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; E-mail: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com; E-mail: joseantonio.ananias@hotmail.com
José Ananias Júnior (*)
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