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ARTIGOS

11/07/2021

Pode dispensar o empregado pelo Whatsapp?

Empregador é condenado por dispensar empregada doméstica pelo WhatsApp.
A Empregada doméstica ficou um ano no emprego e teve o contrato rescindido em novembro de 2016. Na mensagem comunicando a dispensa, o Empregador escreveu:  “Bom dia, você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos”. 
Na Petição Inicial, a Empregada alegou conduta abusiva do empregador no exercício do poder de direção e disse tê-lo acionado na Justiça para compensar a ofensa à sua dignidade e à sua honra. 
NA sentença ficou consignado o desrespeito à dignidade humana da empregada, e condenou o Empregador a pagar o valor de R$: 5.000,00 (cinco mil reais).
O Tribunal Regional do Trabalho, afirmou na decisão que: “Não se questiona a privacidade ou a segurança do meio de comunicação utilizado, mas o modo como o empregador comunicou a cessação do vínculo de emprego à trabalhadora”, registrou. Para o tribunal regional, na mensagem “Bom dia, você está demitida!” foram ignoradas regras de cortesia e consideração referentes a uma relação de trabalho. 
Ainda consignou que a utilização da linguagem escrita, “na qual a comunicação não é somente o que uma pessoa escreve, mas também o que a outra pessoa lê”, impedia de saber o que teria acontecido entre patrão e empregada. ”O empregador não questionou a veracidade dos fatos, centrando suas alegações na pretendida licitude da utilização do aplicativo na relação de trabalho”, observou. Por essa razão, segundo ela, “por todos os ângulos”, não há como afastar o direito à indenização.
Finalizando a apreciação da decisão afirmou que, para se concluir se a mensagem fora ofensiva seria preciso saber o contexto, e não apenas o texto. Sem essa análise, é difícil saber o que ocorreu para que a dispensa tivesse esse desfecho. ”O contexto é que dá sentido ao texto. Isso porque, no âmbito das interações sociais, os fatos não falam por si - os interlocutores é que dão sentido aos fatos”, observou.
Por fim, vale ressaltar que a rescisão contratual é um momento muito delicado e exige uma conduta respeitosa, sob a ótica do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, até porque até aquela ocasião o Empregado contribuiu com os serviços, cumprindo o caráter sinalagmático do pacto laboral, tendo que observar na rescisão a intimidade do trabalhador, para que o Empregador não sofra condenações no âmbito da responsabilidade civil, e seja condenado por Dano Moral.

(*) José Antônio Ananias Júnior - OAB/SP nº 405.410 - Advogado Trabalhista
Pós-graduado em direito do Trabalho
Presidente da Comissão da Jovem Advocacia da 28ª subsecção da AOB Araçatuba-SP
Integrante da Comissão Trabalhista da 28ª Subsecção da OAB Araçatuba-SP
Integrante da Comissão OAB vai à Escola
E-mail: joseantonio.ananias@hotmail.com

José Ananias Jr. (*)



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