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27/05/2021
Conheça a possibilidade do empregado e do empregador sairem ganhando simultaneamente
Há a possibilidade de Empregado e Empregador saírem ganhando simultaneamente? Leia este artigo e fique sabendo...
Em uma pesquisa elaborada pelo escritório, em conversa com empresários a respeito do tema remuneração, a resposta é quase unânime da ideia de redução dos encargos da folha de pagamento, porém, o empresário quer bem remunerar o seu funcionário para tê-lo valorizado dentro da equipe.
E uma das melhores ferramentas para isso é dando um bom salário, uma boa contrapartida financeira para a realização de um bom serviço. No entanto, muitas vezes os empresários acabam tendo receio de conceder o PRÊMIO ao funcionário e crescer a folha de pagamento e acabar ficando difícil de retirar essa premiação, caso necessite futuramente.
Atualmente, não há que se preocupar com a incorporação do PRÊMIO na folha de pagamento, mesmo que o empregador pague PRÊMIO ao seu funcionário com habitualidade, para o estimular a produzir mais, esse mesmo empregador pode a vir a parar de pagar essa verba, sem nenhum prejuízo, pois a lei garante isso.
Ademais, não há encargos dessa parcela, não integra a remuneração do funcionário, não incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, assim, o funcionário receberá o valor integral sem nenhum desconto, por se tratar de verba indenizatória.
Assim, mesmo que o empregador pague todo mês o PRÊMIO, não integrará o salário do funcionário, bem como não terá reflexos.
A não incorporação desta parcela é uma inovação superinteressante, pois é um estimulo aos empregadores a PAGAREM SEM MEDO PRÊMIO aos seus funcionários.
Antes da Reforma Trabalhista, havia um receio, pois, a empresa ao conceder algum estimulo ao seu funcionário, não poderia mais retirar da folha de pagamento, por se tornar um direito adquirido do funcionário.
Os Prêmios são liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou dinheiro ao funcionário ou à grupos de funcionários, em razão do desempenho superior daquilo que se espera deles, no exercício de suas atividades.
Assim, o empregador poderá por exemplo, detectar algo no seu negócio que esteja incomodando-o, como o estoque desorganizado, ou focar em atendimento de clientes, aumentar a produtividade, ou seja, explorar os pontos que podem ser melhorados na empresa, e poderá incentivar o funcionário a solucionar esses impasses, lhe concedendo uma premiação para tanto. Vale ressaltar que não há um valor mínimo ou máximo para a concessão do prêmio, cabendo o empregador analisar e estipular o valor que entende adequado.
É importante que haja uma política interna, para implantar a premiação na empresa e pagar os funcionários, deve ser bem amarrada com a proposta, estabelecendo critérios, como fazer por escrito, meios claros de auferir resultados, prazo de validade, os quais uma vez preenchidos pelo funcionário ou pela equipe, terá direito a premiação.
Por fim, o PRÊMIO é uma inovação que poderá alavancar a empresa para um estágio superior, do atual cenário de crise, explorando os pontos que podem ser melhorados, maximizando os resultados finais, e em contrapartida conceder um PRÊMIO ao funcionário ou ao grupo de funcionários que melhor se destacarem, podendo o empregador posteriormente deixar de pagar esse PRÊMIO sem nenhum prejuízo.
(*) José Antônio Ananias Júnior; OAB/SP nº 405.410; Advogado Trabalhista; Pós-graduado em direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Presidente da Comissão Jovem Advogado da 28ª subseção da AOB Araçatuba-SP; Membro da Comissão Trabalhista da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; Membro da Comissão OAB vai à Escola da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; E-mail: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com; E-mail: joseantonio.ananias@hotmail.com
José Ananias Júnior (*)
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