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22/05/2021
Os direitos das trabalhadoras gestantes na pandemia do Covid-19 - Lei Nº 14.151, de 12 de Maio de 2021
A Empregada que estiver grávida deve exercer suas atividades em sua residência na modalidade remota, teletrabalho ou home office.
Assim, a substituição do trabalho presencial pelo remoto deve ser feita de imediato e não pode haver nenhum tipo de redução no salário da colaboradora ou em seus direitos previstos em lei.
No Brasil, ainda não havia uma Lei Federal que estabelecia, de fato, o afastamento de gestante em tempos de pandemia, salvo nas hipóteses de casos confirmados ou suspeitos de covid-19.
A Lei 14.151 de 12 de maio de 2021, estabelece que as Empregadas grávidas sejam afastadas das atividades presenciais.
Assim, as suas funções devem ser cumpridas à distância, para isso existem modalidades que podem ser adotadas pelos empregadores. Essa determinação vale enquanto durar a pandemia e o estado de emergência em saúde.
O Empregador deve ficar atento à seguinte regra: não pode haver qualquer tipo de redução no salário da Empregada gestante, devendo manter os mesmos cálculos da folha de pagamentos, como se a Obreira estivesse atuando na modalidade presencial.
Caso a função exercida pela colaboradora não possa ser cumprida em regime de teletrabalho, a orientação é de que a empresa faça a suspensão do contrato de trabalho através do programa de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), que foi instituído pela Medida Provisória nº 1.045.
Diante disso, a Empregada receberá remuneração paga pelo governo federal, além da estabilidade no emprego pelo mesmo prazo em que seu contrato permanecer suspenso.
(*) José Antônio Ananias Júnior; OAB/SP nº 405.410; Advogado Trabalhista; Pós-graduado em direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Presidente da Comissão Jovem Advogado da 28ª subseção da AOB Araçatuba-SP; Membro da Comissão Trabalhista da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; Membro da Comissão OAB vai à Escola da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; E-mail: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com; E-mail: joseantonio.ananias@hotmail.com
José Ananias Júnior (*)
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