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ARTIGOS

29/04/2021

Covid é acidente de trabalho decide tribunal

“São absurdos em cima de absurdos.”
Nestes dias, o tribunal decidiu ser acidente de trabalho a morte por COVID-19 de um motorista de uma transportadora, obrigando a empresa a indenizar viúva e filha em mais de 200 mil reais, que além de dano moral, condenou a pagar pensão vitalícia para a viúva e pensão para a filha até que atinja 24 anos.
Decisões como esta afetam a segurança jurídica de uma sociedade. Se considerar que a morte por coronavírus tem relação com o trabalho, que há um nexo de causalidade entre doença e labor (trabalho), haverá uma “enxurrada” de ações trabalhistas nos próximos meses/anos. Desta forma, toda a reforma trabalhista que foi votada e aprovada pelo Congresso Nacional em 2017, que desafogou o judiciário vai por terra, ou por agua.
Sabe-se que o COVID-19 além de altamente contagioso deixa sequelas, e muitas sequelas. Segundo a Organização Pan-Americana de Saúde, a principal sequela é a fibrose pulmonar. Outras como miocardite, redução da função sistólica, arritmias, alteração no humor, dores de cabeça constantes, psicose, disfunção neuromuscular, perda de memória, problemas respiratórios crônicos, dentre outros, também são comuns. 
Se a morte por CORONAVIRUS é passível de indenização por “acidente de trabalho”, então o simples fato de contrair a doença também seria passível de indenização?
Da mesma forma, as sequelas decorrentes da infecção pelo vírus também seriam passíveis de reparação de danos? 
Já aqueles pacientes que foram entubados, e as sequelas decorrentes da intubação que só ocorreu devido ao coronavirus também teriam tal tratamento?
A decisão do juiz se baseou no fato da empresa não ter comprovado que adotou as medidas de proteção ao contágio, como higienização do local de trabalho (neste caso a cabine do caminhão), entrega de álcool em gel sob recibo, máscaras de proteção, etc.
A confusão não para por ai.
Ontem o Presidente da República assinou uma medida provisória (MP-1046), que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus (covid-19), onde em seu CAPÍTULO VII versa sobre a SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, e ali prevê dentre outras, a suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, ou seja, o exame admissional também foi dispensado pela Medida Provisória.
Futuramente como comprovar que o colaborador teria ou não uma doença pré-existente? Inclusive se já foi infectado pelo coronavirus anteriormente?
Estamos em uma guerra onde todos estão perdidos, atirando para todos os lados, e pelo que se percebe as empresas é que vão pagar toda essa conta, sejam pelas brigas políticas entre governadores, prefeitos e com o presidente, seja do judiciário politizando suas decisões, ou do judiciário trabalhista aplicando o “golpe de misericórdia” aplicado naquelas empresas que a duras penas se mantiveram abertas durante a pandemia.
Empresários devem sempre buscar orientação de profissionais especializados, para evitar ou ao menos amenizar os reflexos desta pandemia que ainda está muito longe de terminar, não pelo contágio pois a vacina já é real e está chegando, mas aos reflexos de todos estes mandos e desmandos de governos sem um norte definido e outros autoritários, impondo medidas abusivas e absurdas para que o povo acuado cumpra. E por fim, a conta vai sobrar, toda ela, para os empresários que geram renda e riqueza para esse nosso Brasil.
As perdas já são muitas. Pessoas queridas se foram por este mal e o silêncio cada vez mais se faz presente; até quando?
Que Deus nos proteja e guie aqueles que tem o poder de mudar.
 
(*) Eduardo Mendes Queiroz – Advogado – Especialista em Tributos. Atualmente mora em Araçatuba/SP. Escreve às quintas-feiras para o DIÁRIO DE PENÁPOLIS.

E-mails: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com; eduque2000@gmail.com
Eduardo Mendes Queiroz (*)



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