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08/04/2021
A contratação do autônomo e a isenção de gastos trabalhistas
O trabalhador Autônomo é conhecido pela sua autonomia, organizando sua própria rotina de trabalho, desenvolvendo sua atividade em seu próprio proveito, sem chefe, sem horário e assumindo todo o risco da sua atividade econômica.
Importante ressaltar que quando se contrata um trabalhador Autônomo deve INEXISTIR a SUBORDINAÇÃO, sob pena de caracterizar vínculo de emprego ente contratante e contratado.
O verdadeiro Autônomo, não tem vínculo com nenhum cliente e inclusive pode rejeitar determinado trabalho quando não lhe convier a execução do serviço.
Os exemplos mais conhecidos desse tipo de trabalho são os profissionais liberais como corretores de imóveis, dentistas, médicos, advogados, construtores, vendedores, que atuam com ampla liberdade e dirigem suas atividades profissionais sem nenhuma subordinação.
A oportunidade empresarial na contratação de um autônomo, está na desoneração do contratante (empresa) de efetuar recolhimentos previdenciários e trabalhistas.
Dessa forma, uma vez observado os requisitos legais para a contratação do autônomo, o contratante não assume nenhum risco em relação à atividade e também não é compelido no pagamento de nenhum dos direitos previstos na CLT, como férias, 13º, FGTS, etc.
Destarte, quem contrata um trabalhador autônomo, as vantagens são visíveis, vez que não cria nenhum tipo de vínculo jurídico com o trabalhador.
A Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467/2017, acrescentou na CLT o artigo 442-B, que vaticina:
“A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação”.
Desta feita, o intuito do legislador, foi flexibilizar, no sentido de ampliar a possibilidade de contratação de trabalhador Autônomo, com menor risco aos contratantes (empresa), pois permitiu a exclusividade na prestação de serviços.
Embora, majoritariamente a Doutrina critique a legislação por vários fatores, principalmente porque incentiva uma modalidade de contratação que não protege o trabalhador e gera prejuízos à Previdência Social.
Por fim, o que deve ser analisado, é que no caso de dúvidas entre autonomia e contratação celetista, não foi alterado o conceito de trabalho autônomo, sendo que a subordinação continuará sendo o elemento determinante para a declaração de fraude no contrato de autonomia e reconhecimento do vínculo empregatício, assim, antes de contratar um trabalhador autônomo deve sempre consultar um Advogado, a fim de evitar passivos trabalhista.
(*) José Antônio Ananias Júnior; OAB/SP nº 405.410; Advogado Trabalhista; Pós-graduado em direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Presidente da Comissão Jovem Advogado da 28ª subseção da AOB Araçatuba-SP; Membro da Comissão Trabalhista da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; Membro da Comissão OAB vai à Escola da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; E-mail: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com; E-mail: joseantonio.ananias@hotmail.com
José Ananias Júnior (*)
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