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ARTIGOS

13/02/2021

Primeiros aspectos da NR nº 31

A Nova NR 31, publicada em 27 de outubro de 2020, foi atualizada e simplificada, tem como objetivo avançar, progredir, descomplicar Normas Regulamentadoras e facilitar o cenário econômico, reduzindo a insegurança jurídica que era voltada para a fiscalização, sem perder de vista a segurança no trabalho. A Presente NR-31, ainda tem como objetivo, aumentar a contratação de mão de obra, com enfoque na segurança de cada de trabalhador, aumentando consequentemente a economia.
Desse modo, o conteúdo da Norma Regulamentadora nº 31, “tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho rural, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades do setor com a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho rural” (item 31.1.1 da NR-31).
A NR-31, ainda conta com o Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural – PGRTR, que são ações de segurança e saúde que visem à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho nas atividades rurais, que será elaborado, implementado e custeado pelo Empregador Rural ou Equiparado.
O empregador rural ou equiparado que possua, por estabelecimento rural, até 50 (cinquenta) empregados por prazo determinado e indeterminado pode optar pela utilização de ferramentas de avaliação de risco a serem disponibilizadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT, sem custos, para estruturar o PGRTR e elaborar plano de ação, considerando o relatório produzido por estas ferramentas.
O PGRTR deve ser revisto a cada três anos, ou quando ocorrerem inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho, ou quando identificadas inadequações ou insuficiência na avaliação dos perigos e na adoção das medidas de prevenção.
Os treinamentos ou capacitações podem ser ministrados nas modalidades presencial, semipresencial ou de ensino a distância, contanto que o conteúdo prático do treinamento ou capacitação seja necessariamente ministrado na modalidade presencial.
As ações de preservação da saúde ocupacional dos trabalhadores e de prevenção e controle dos agravos decorrentes do trabalho devem ser planejadas e executadas com base na identificação dos perigos e nas necessidades e peculiaridades das atividades rurais.
Ademais, previu a simplificação no que tange ao tipo de moradias para os Colaboradores, desde que seja em locais afastado e arejado, cuja construção deve ter no mínimo, 30 m (trinta metros) dos depósitos.
Sem dúvida, a NR-31 traz consigo determinados pontos de suma importância, sendo os de principal relevância: Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural – PGRTR; Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural – SESTR; Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR; Ergonomia; Transporte de Empregado; Agrotóxicos e outros.
Destarte, estes são os principais aspectos da NR-31, que tem o intuito de tratar das relações laborativas em propriedades rurais, prevendo deveres e direitos seja para o trabalhador, seja para o Empregador.

(*) José Antônio Ananias Júnior; OAB/SP nº 405.410; Pós-graduado em direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Presidente da Comissão Jovem Advogado da 28ª subseção da AOB Araçatuba-SP; Membro da Comissão Trabalhista da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; Membro da Comissão OAB vai à Escola da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; Advogado Trabalhista; E-mail: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com; E-mail: joseantonio.ananias@hotmail.com

José Ananias Júnior (*)



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