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ARTIGOS

28/01/2021

Os motivos de rescisão indireta do contrato de trabalho

Rescisão indireta é um direito do Empregado (art. 483 da CLT) quando o Empregador comete algum tipo de FALTA GRAVE QUE INVIABILIZE A CONTINUIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Em termos mais simples, a rescisão indireta consiste na possibilidade do Empregado rescindir o contrato de trabalho, de forma motivada. 
Diante de tal penalidade há necessidade do Empregador em pagar diversos direitos a este Empregado, tais como Saldo de salário, 13º proporcional, Férias vencidas e proporcional + 1/3, Aviso Prévio, FGTS e multa de 40%, recebe ainda o Seguro desemprego.
Pode ensejar justa causa, as seguintes condutas, a saber:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato (o atraso de salários, não depósito ou o atraso do FGTS, pagamento de comissões por fora e outras praticas ilegais eventualmente praticadas pelo Empregador);
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
No caso de morte do Empregador, sendo empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
Ademais, em caso de pedido de rescisão indireta, pode o Empregado optar por permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo, desde que avise a Empresa que não retornara ao serviço por meio hábil a comprovar a notificação.   
A rescisão indireta é uma modalidade de rescisão financeiramente onerosa para o Empregador – junto com a dispensa sem justa causa –, embora o Empregado tenha o direito de fazê-la de forma administrativa, o normal é que o patrão não aceite de bom grado a alegação, tanto é que, em regra, os empregados nem mesmo chegam a conversar com o empregador sobre a situação, optando por buscar a solução para o impasse diretamente na Justiça do Trabalho.
Há, então, basicamente 02 (duas) opções: o patrão aceita a alegação do seu empregado e rescinde indiretamente o contrato, sendo necessário pagar ao trabalhador todas as verbas devidas – o que é extremamente raro –, ou é preciso ajuizar reclamação trabalhista pedindo que um juiz avalie se a conduta da empresa foi suficiente para caracterizar a rescisão indireta.
Por fim, antes de ser tomada qualquer decisão nesse sentido, deve o Empregado sempre procurar um Profissional Especialista em direito do trabalho, afim de evitar prejuízos posteriores.

(*) José Antônio Ananias Júnior; OAB/SP nº 405.410; Advogado Trabalhista;  Pós-graduado em direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Presidente da Comissão Jovem Advogado da 28ª subseção da AOB Araçatuba-SP; Membro da Comissão Trabalhista da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; Membro da Comissão OAB vai à Escola da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; E-mails: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com; joseantonio.ananias@hotmail.com 

José Ananias Jr. (*)



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