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ARTIGOS

05/12/2020

Empregado e empregador não querem mais continuar o vinculo de emprego

Veja a melhor saída!

A Reforma Trabalhista, de forma muito inteligente implantou a previsão legal da Rescisão Contratual por Mútuo Acordo, que se dá quando ambas as partes (Empregador e Empregado) não estão mais satisfeitos com o contrato de trabalho, porém nenhuma delas querem tomar a iniciativa da rescisão unilateral do Contrato de Trabalho, principalmente, por causa do viés econômico. 
Nesse aspecto de tomada de decisão, é interessante que optem pela Rescisão Contratual por Mútuo Acordo, que é um ponto de equilíbrio, pois ambos (Empregador e Empregado), “irão perder um pouco”, no entanto, irão resolver o impasse, que é o término do Contrato de Trabalho.
É oportuno lembrar que, antes da Reforma Trabalhista, ocorria a seguinte situação: A Empresa não queria desligar o empregado, devido ao alto custo que tinha uma rescisão Contratual na modalidade dispensa sem justa causa. Por outro lado, o Empregado, também já não estava mais satisfeito trabalhando na empresa, porém, não queria pedir demissão, para não perder a possibilidade de sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, a multa de 40% do FGTS e o Seguro Desemprego. 
Assim, ambos (Empregador e Empregado), faziam um ajuste ILEGAL, denominado ACORDO, ou seja, a Empresa dispensava sem justa causa, e o Funcionário conseguia dar entrada no Seguro Desemprego, sacar o FGTS, contudo, o valor da multa do FGTS (40%), o Funcionário devolvia para o Patrão, devido ao acordo ilegal que ambos tinham ajustado. 
Com o surgimento da modalidade de Rescisão Contratual por Mútuo Acordo, trazida pela Reforma Trabalhista, mudou de certa forma o cenário, pois, surgiu alternativa para rompimento de contrato de trabalho, sem ilegalidades, senão vejamos os requisitos:
a) Concordância de ambas as partes e;
b) Interesse real de ambas as partes.
Ademais, as Verbas Rescisórias nessa modalidade de Rescisão, são devidas na integralidade, com exceções das seguintes verbas, vejamos:
I)AVISO PRÉVIO (se concedido de forma indenizada), é devido pela metade;
II)A Multa do FGTS é devida pela metade, ou seja, 20%;
O Funcionário, pode sacar até o limite de 80% (por cento), do seu FGTS.
Outrossim, a extinção do Contrato de Trabalho por mútuo acordo entre Empregador e Empregado, não dá direito ao Funcionário ao ingresso no Programa de Seguro-Desemprego, ou seja, uma vez optado por esse tipo de rescisão contratual, o funcionário não vai poder receber o seguro desemprego, por expressa vedação legal. 
Por fim, é oportuno observar detalhadamente os documentos na Rescisão do Contrato de Trabalho, pois o momento da rescisão é estratégico para o Empregador, uma vez que, muitas Ações Trabalhistas surgem por causa da documentação errada que o Empregador elabora na rescisão.
Por esse motivo, é aconselhável fazer uma boa condução na rescisão, para não gerar problemas e transformar esse momento em uma ação trabalhista. Assim, é a oportunidade de fazer revisão prévia de toda documentação do Emregado, check list detalhado, a correção de eventuais documentos errados.

(*) José Antônio Ananias Júnior; OAB/SP nº 405.410; Pós-graduado em direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Presidente da Comissão Jovem Advogado da 28ª subseção da AOB Araçatuba-SP; Membro da Comissão Trabalhista da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; Membro da Comissão OAB vai à Escola da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; Advogado Trabalhista. E-mails:  advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com; joseantonio.ananias@hotmail.com 

José Ananias Júnior (*)



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