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12/11/2020
A habitação fornecida pelo empregador integra o salário do empregado
Além do pagamento em dinheiro que é o principal, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação que o Empregador, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao Empregado.
Portanto, o Empregador que dispõe de habitação ao seu Empregado, terá que incluir ao salário do Obreiro o valor da moradia, e com isso, será somado os reflexos salariais, em férias + 1/3, 13º salário, depósito de FGTS e multa de 40%, aviso prévio.
Contudo, é possível descontar parte dessa moradia do salário do Empregado até 25% do salário mínimo em se tratando de Empregado Urbano e 20% do salário mínimo em se tratando de Empregado Rural, fazendo uma dedução de valores para adequar o contrato de trabalho e não diminuir drasticamente o salário total do trabalhador.
Destarte, podemos afirmar que é a forma mais segura de fornecer a moradia ao Empregado, uma vez que, existe amparo legal, devendo ainda o Empregador adicionar ao contrato de trabalho de cada Empregado a habitação, caso houver, como forma de salário “in natura”, e com isso, se caso mais tarde esse Empregado tentar ingressar com uma ação judicial cobrando tal direito, a empresa estará protegida legalmente.
Lado outro, se a habitação, fornecida pelo Empregador ao Empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, ou seja, deve ser imprescindível para a execução das tarefas, nesse caso, não têm natureza salarial, nos moldes da súmula 367 do Tribunal Superior do Trabalho.
Porém, milita em favor do Empregado a presunção de que a habitação fornecida por força do contrato ou do costume, tem natureza salarial. Cumpre, assim, ao Empregador, o ônus processual de demonstrar o contrário, isto é, a natureza indenizatória da habitação alcançada.
Contudo, respeitar a legislação, fazendo aditivos contratuais no contrato de trabalho do Empregado, de modo que conste documentalmente a habitação e a forma de descontos, se for o caso, que sofrerá o Trabalhador, fixando assim, salário in natura, diminui MUITO o risco de uma condenação judicial.
Por fim, atualmente o Empregador deve se preocupar não só respeitar o contrato de trabalho dos seus Trabalhadores, como também de se adequar em relação à fiscalização dos órgãos trabalhistas, pois, a partir do momento que chega uma fiscalização e não é encontrada nenhuma irregularidade que enseja multa, o Empregador cristaliza sua imagem.
(*) José Antônio Ananias Júnior; OAB/SP nº 405.410; Advogado Trabalhista; Pós-graduado em direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Presidente da Comissão Jovem Advogado da 28ª subseção da AOB Araçatuba-SP; Membro da Comissão Trabalhista da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; Membro da Comissão OAB vai à Escola da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; E-mail: advocaciaeduardoqueiroz @gmail.com; E-mail: joseantonio.ananias @hotmail.com
José Ananias Júnior (*)
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