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ARTIGOS

03/09/2020

Mão de obra no momento de pico com o custo de pagamento reduzido - proporcionalidade

Com o advento da Reforma Trabalhista, tornou-se possível e mais flexível o trabalho em regime de tempo parcial, que é aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas extras semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 06 (seis) horas extras semanais, assim, essa modalidade de contratação possui duas possibilidades.
O regime de tempo parcial é muito interessante para as empresas que oscilam os picos de produtividade e movimento, a exemplo dos restaurantes que sexta e sábado há um aumento substancial da demanda e o quadro de Funcionários em tempo integral é insuficiente, nesse caso, é oportuno e excelente o regime de tempo parcial, pois o Empresário consegue resolver o problema da empresa nos horários de picos, pagando o salário proporcional ao funcionário contratado pelo regime de tempo parcial, em relação à aquele contratado pelo regime de tempo integral.
Contudo, o mais atrativo nessa modalidade de contratação é que o pagamento do salário desse funcionário contratado em regime de tempo parcial, será proporcional a quantidade de horas mensais trabalhadas, ou seja, trabalha menos e recebe de forma correspondente ao trabalho prestado.
À título de exemplo, se a Empresa contratar o funcionário na modalidade de até 26 (vinte e seis) horas mensais, esse funcionário poderá realizar até 6 (seis) horas extras semanais (lembrando que as horas extras nessa modalidade são pagas acrescidas de 50% sobre a hora normal de trabalho), no entanto, se o Empresário se não quiser, não precisará pagar horas extras, desde que, a compensação dessas horas, sejam feitas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, sob pena de ter que pagar essas horas extras ao funcionário.
Inclusive, o empregado que exerce atividade em período integral, pode mudar para a jornada de tempo parcial, porém, não é a empresa que poderá alterar, e nem poderá dar sugestão. Somente o empregado pode manifestar expressamente essa vontade que deverá se consolidar por negociação coletiva, ou seja, com a participação do sindicato do empregado.
Nessa linha de raciocínio o Empresário poderá abrir horizontes contratando pessoas com idade mais avançada por exemplo, aposentados, e até mesmo jovens que procuram o primeiro emprego. Essa modalidade de contratação permite ao Empresário pensar aberto para implantar o novo e colher frutos rentáveis com menos investimento e em contrapartida deslanchar na produtividade, pois terá estrutura para atender a demanda do serviço, resolvendo o problema pontual que uma empresa possui.
Atualmente, observamos que não é mais necessário contratar um Funcionário por tempo integral sem ter a necessária precisão, pode contratar empregados voltados ao fluxo semanal, pagando salário proporcional ao seu trabalho.
Esta flexibilidade da reforma trabalhista proporcionou maior governabilidade do fator trabalho e menores custos para a empresa, de outra sorte, um núcleo de normas de ordem pública permaneceram sem mudanças, pois sem estas não se pode conceber a vida do trabalhador com dignidade, sendo fundamental a manutenção do estado social.
Por fim, a Reforma Trabalhista proporcionou maior aproveitamento da mão de obra e pagamento de salário justo, o Empresário cresce e o Funcionário tem resguardado seu salário justo, trabalhando menos e sendo amparado pelos direitos trabalhistas.

(*) José Antônio Ananias Júnior;  OAB/SP nº 405.410; Pós-graduado em direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Presidente da Comissão Jovem Advogado da 28ª subseção da AOB Araçatuba-SP; Membro da Comissão Trabalhista da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; Membro da Comissão OAB vai à Escola da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; Advogado Trabalhista. Contato e-mails: advocaciaeduardoqueiroz@ gmail.com; joseantonio.ananias@ hotmail.com

José Ananias Jr. (*)



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