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ARTIGOS

23/07/2020

A sobrevivência da empresa diante da permanência do Covid-19

Diante da persistência do Corona vírus, que aterroriza a Saúde Pública e a Economia, o Governo federal regulamentou o Decreto n.º 10.422/2020, que prorroga o prazo para a suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como, a redução de jornada e salário, permitindo que as empresas preservem o quadro de Empregados, evitando assim, o desemprego.
 Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como, para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
Desse modo, o prazo limite para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, conforme previsto no art. 2º do Decreto n.º 10.422/2020, fica acrescido de 30 (trinta) dias, de modo a completar o total de 120 (cento e vinte) dias. Já o prazo limite para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, fica acrescido de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 120 (cento e vinte) dias, conforme inteligência do art. 3º do Decreto n.º 10.422/2020.
O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, fica acrescido de 30 (trinta dias), de modo a completar o total de 120 (cento e vinte) dias.
Ainda, a suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 (dez) dias e que não seja excedido o prazo de 120 (cento de vinte) dias.
Noutro giro, no que diz respeito ao contrato de trabalho intermitente, o Decreto nº 10.422/2020 prevê ao Funcionário, contratado com tal regime de contrato, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, direito ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de 1 (um) mês, contado da data de encerramento do período de 3 (três) meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.
Sem dúvidas, as novas regulamentações normativas, vieram para dar real preservação do Emprego e da renda, pois, caso contrário o desemprego estaria ainda maior, e as empresas certamente estariam fadadas ao insucesso.
Diante das novas regulamentações, as Empresas poderão optar por alternativas que melhor lhe convier, a fim de continuar a desenvolver suas atividades.
Por fim, para a aplicação da suspensão temporária do contrato de trabalho, e/ou redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, procure sempre um Advogado.

(*) José Antônio Ananias Júnior; OAB/SP nº 405.410; Advogado Trabalhista; Pós-graduado em direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Presidente da Comissão Jovem Advogado da 28ª subseção da AOB Araçatuba-SP; Membro da Comissão Trabalhista da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; Membro da Comissão OAB vai à Escola da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; E-mail: advocaciaeduardoqueiroz @gmail.com; E-mail: joseantonio.ananias @hotmail.com 

José Ananias Jr. (*)



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