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ARTIGOS

25/06/2020

O covid-19 pode ser considerado doença ocupacional?

As relações trabalhistas tiveram diversas mudanças impostas pela pandemia do coronavírus no Brasil. Uma delas, foi a possibilidade de considerar o COVID-19 como doença ocupacional, por esse motivo, as Empresas devem se atentarem ao extremo para não sofrer com passivos trabalhistas, em decorrência do COVID-19.
Inicialmente, a Medida Provisória nº 927/2020, restringia a possibilidade de doença-ocupacional para trabalhadores infectados, pois colocava como exceção apenas nexos de causalidade, ou seja, que tenha adquirido em decorrência do trabalho.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal flexibilizou a medida ao considerar que a doença pode ser considerada como enfermidade vinculada ao trabalho, o que complicou o Empregador, pois uma doença com alcance mundial, onde todos estão sujeitos à serem infectados em qualquer lugar, ainda assim, transferiu o risco para o Empregador, possibilitando que mais trabalhadores pleiteassem o direito, o que sem dúvidas, agravará ainda mais a economia das empresas.
Nesse prisma, para melhor orientar Empresários e Funcionários, é oportuno esclarecer que as Doenças ocupacionais são as que estão diretamente relacionadas à atividade desempenhada pelo trabalhador ou às condições de trabalho às quais ele está submetido.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a Covid-19 como doença ocupacional, permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam ter acesso a benefícios como auxílio-doença, protegidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
NOUTRO GIRO, PODEMOS AFIRMAR QUE NEM SEMPRE A CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 PODE SER CONSIDERADA DOENÇA OCUPACIONAL.
No entanto, profissionais que estão na linha de frente (Ex. Profissionais da saúde), têm o nexo causal é presumido. 
Diferente de outros profissionais ex. advogados, que pode estar trabalhando em casa ou em lugar seguro.
Nesse sentido, é difícil comprovar por onde as pessoas são contaminadas pelo COVID-19, o que dificulta a configuração da responsabilidade da Empresa.
Sem dúvidas, todos precisam adotar medidas de prevenção, para o bem de todos, para juntos sairmos dessa crise sanitária que tanto nos abala.
Ademais, é primordial registrar quais cuidados foram adotados para proteção dos empregados, como home office, afastamento do grupo de risco, distanciamento entre as mesas, fornecer máscaras e álcool em gel, sempre fazendo sempre prova de todo as prevenções.
Por fim, para evitar problemas de modo geral, sempre é bom consultar um profissional qualificado.

(*) José Antônio Ananias Júnior, OAB/SP nº 405.410; Pós-graduado em direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Presidente da Comissão Jovem Advogado da 28ª subseção da AOB Araçatuba-SP; Membro da Comissão Trabalhista da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; Membro da Comissão OAB vai à Escola da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; Advogado Trabalhista; E-mail contato:  advocaciaeduardoqueiroz @gmail.com; joseantonio. ananias@hotmail.com

José Ananias JR. (*)



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