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ARTIGOS
21/05/2020
O coronavírus e as rescisões contratuais, quem pagará a conta?
O Fato do Príncipe (factum principis) trata-se de uma situação prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 486, in verbis:
Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
O tema em comento fala sobre uma situação excepcional, onde caso a empresa seja submetida a um prejuízo financeiro desproporcional, decorrente do acatamento de medidas determinadas pelas autoridades governamentais, sem prescindir da cautela e de apreciação técnica devida, poderá ela rescindir os contratos de seus empregados tendo como fundamentação o “Fato do Príncipe”.
Caso fosse aplicado o fato do príncipe, resta esclarecer, o que seria de responsabilidade do estado e o que continuaria sendo de responsabilidade do empregador.
Oportuno esclarecer que, mesmo diante da aplicação do fato do príncipe, a empresa não ficará isenta de arcar com as verbas trabalhistas em sua integralidade, mas tão somente das verbas de natureza indenizatória, ou seja, não há a previsão de transferência do pagamento de salário para o poder público.
No Direito do Trabalho, são raros os casos em que há procedência da ação com fulcro no Fato do Príncipe, como condição de excludente da responsabilidade do Patrão, a fim de obrigar o Estado a indenizar os danos sofridos.
No cenário atual, a paralisação em diversos Estados, a chamada “quarentena”, são advindos de uma preocupação com a saúde pública, seguindo, inclusive, recomendação da Organização Mundial de Saúde, a fim de evitar que o COVID-19 seja disseminado pela população.
Ademais, o governo Estadual afirma, que as medidas foram tomadas a fim de preservar a dignidade da pessoa humana, além de evitar que o Estado não consiga suportar a alta demanda de contaminados, onde acarretaria superlotação em hospitais, ausência de leitos e equipamentos, ausência de espaço para sepultamento em cemitérios, ou seja, uma questão de contenção do Estado para que o problema não seja ainda maior do que já é, visto que é um caso de força maior.
Outrossim, apesar de haver um dos requisitos previstos para cabimento do Fato do Príncipe, a força maior, o que em tese justificaria a aplicação desse instituto, resta claro que o ESTADO não escolheu uma única atividade ou um grupo de serviços, e sim determinou que todos paralisassem, com exceção dos serviços essenciais, a fim de um bem maior, a saúde pública.
Desse modo, entendemos que não há o que se falar, nesse momento, em aplicação do Fato do Príncipe, visto que o risco da atividade econômica é do próprio empregador, conforme previsão legal no art. 2, §2º da CLT, não podendo repassá-lo à terceiro.
Contudo, a adequada solução neste momento são a aplicação da Medidas Provisórias emanadas pelo Governo Federal para preservar o Emprego e a Renda, e a negociação coletiva de trabalho, onde as partes envolvidas, o empregador e o Sindicato dos Empregados, poderão negociar outras alternativas para que a rescisão contratual seja utilizada como última opção.
Por fim, entendemos que o Fato do Príncipe não se aplica neste presente momento, visto que não se pode transmitir este ônus para órgão da administração pública, pois, o risco se improcedência é alto, devido a decretação do estado de calamidade pública.
(*) José Antônio Ananias Júnior, OAB/SP nº 405.410. Pós-graduado em direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Presidente da Comissão Jovem Advogado da 28ª subseção da AOB Araçatuba-SP; Membro da Comissão Trabalhista da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; Membro da Comissão OAB vai à Escola da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; Advogado Trabalhista. Contato, e-mails: advocaciaeduardoqueiroz@ gmail.com ; joseantonio. ananias@hotmail.com
José Ananias JR. (*)
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