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ARTIGOS

02/04/2020

Alta do INSS e persistência de incapacidade do empregado para o trabalho, quem paga a conta?

O caso em tela versa sobre o denominado “limbo previdenciário”, termo jurídico que designa a triste realidade dos trabalhadores que não estão em gozo de benefício e tampouco aptos para o retorno de suas funções. Cuida-se de situação que se tornou relativamente comum, mormente após a criação da malfadada alta programada. Nos casos de impasse entre empregado, empregador e INSS, cabe ao Judiciário resolver a demanda, ao menos nos limites de sua competência e nos estritos termos da demanda.
O “limbo” representa situação sensível para os dois polos da presente ação, especialmente quando o Empregado atua de boa-fé na busca da melhor solução, tutelando interesse que lhe é próprio.
Ocorre que tanto a Constituição Federal, quanto a Consolidação das Leis do Trabalho consideram o salário a prestação elementar devida em razão do contrato, sendo excepcionais as hipóteses de suspensão do vínculo laboral, inclusive de molde a preservar o sustento básico do ser humano trabalhador. O afastamento por determinação do médico da empresa, por si só, não autoriza tal suspensão (art. 5º, II, da CF), mantendo-se íntegro o débito patronal no período que antecede o “AUXÍLIO-DOENÇA.”
Cumpre lembrar que as decisões do INSS constituem verdadeiro ato administrativo e, nesta qualidade, gozam de presunção de legitimidade. Portanto, uma vez concedida a alta médica pela autarquia, é de rigor a retomada do pacto para todos os efeitos legais, devendo o Empregador, se preciso, restringir as tarefas do trabalhador ou até mesmo remanejá-lo para função que não prejudique ou agrave sua condição de saúde, sempre preservando o salário anterior (art. 461, § 4º, da CLT) com os reajustes porventura cabíveis.
Agir de modo diverso constitui impedimento injustificado e lesivo ao empregado, dando margem à postulação do salário independentemente do trabalho, dada a irredutibilidade deste (art. 7º, VI, da CF). Na prática, o empregador acabou por obstruir a condição necessária para a readmissão de seu funcionário, que permaneceu à disposição da empresa, aguardando pela ordem de retorno. Neste sentido, tanto a legislação trabalhista, quanto a civilista.
Cabe lembrar que corre contra o Empregador os riscos do empreendimento, independentemente de sua culpa no afastamento havido (art. 2º da CLT). Ademais, por imposição da Constituição Federal, deve ser prestigiada a “dignidade da pessoa humana”, ainda que ao custo de alguns reais do detentor dos meios de produção para que se mantenha o pleno emprego, dada a função social da empresa, bem assim o valor social do contrato e do trabalho.
É claro que o empregador pode discordar da decisão proferida pelo INSS, tanto que legitimado a recorrer, seja na via administrativa, seja na judicial, podendo se valer inclusive da ação regressiva contra o INSS, se entender pertinente. 
Tal discordância, todavia, deve se dar de molde a proteger, jamais prejudicar o trabalhador, sob pena de ilicitude do ato praticado. A empresa, portanto, não pode ficar na cômoda situação de recusar o retorno e deixar exclusivamente sobre os ombros da trabalhadora a situação de limbo trabalhista-previdenciário, sem receber salários e tampouco benefício social sob a singela alegação de que não recusou a readmissão, mormente quando não prova ter convocado o Empregado para reassumir seu posto de trabalho.
Por fim, nem mesmo a declaração de incapacidade do próprio Empregado serve para afastar a condenação, dado o caráter cogente das regras que regem a matéria. De mais a mais, é evidente que tal ato apenas revela a tentativa obreira de se obter na via administrativa o sustento básico.

(*) José Antônio Ananias Júnior, OAB/SP nº 405.410, Advogado Trabalhista, Pós-graduado em direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Presidente da Comissão Jovem Advogado da 28ª subseção da AOB Araçatuba-SP, Membro da Comissão Trabalhista da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP, Membro da Comissão OAB vai à Escola da 28ª subseção da OAB de Araçatuba/SP; Contato: e-mails: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com ; joseantonio.ananias@hotmail.com

José Ananias Jr. (*)



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