CADERNOS
VÍDEOS
CLIMA
fale com o DIÁRIO
+55 (18) 3652.4593
Assuntos gerais: info@diariodepenapolis.com.br
ARTIGOS
20/02/2020
Não é assédio, é importunação sexual
Nesse carnaval, assim como nos últimos anos, tornou-se comum encontrar mulheres com camisetas, tatuagens e cartazes com os dizeres “não é não”. A campanha é uma das inúmeras, deflagradas por movimentos da sociedade civil, em busca da mudança de comportamento, especialmente dos homens, em relação à abordagem sem consentimento. Popularmente conhecida pelo nome de assédio, a prática na verdade é enquadrada pelo Direito Penal como “importunação sexual”.
“A importunação sexual é qualquer ato libidinoso, sem a anuência da outra pessoa, na tentativa de satisfazer o desejo sexual. Ela se difere do estupro porque não apresenta violência física, e do assédio porque não há relação hierárquica ou de subordinação”, explica o criminalista Leonardo Pantaleão, mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP.
Pantaleão ainda lembra que, desde o ano passado, a importunação sexual deixou de ser infração e passou a ser crime. “O nosso legislador, atendendo a uma demanda social, transformou a importunação sexual em crime, cuja pena inclusive é maior do que o assédio, podendo a chegar a cinco anos de reclusão”.
Com a proximidade do carnaval, embora os ânimos estejam mais exaltados e um clima de aparente liberdade se instaure nos blocos, nos bailes e nas festas, é preciso tomar cuidado. “Práticas que antes eram aceitas ou não denunciadas hoje passaram a ser crime. E embora seja carnaval, a legislação não muda nessa época do ano”, alerta.
Qualquer pessoa que presenciar ou for vítima de importunação sexual pode denunciar pelo 180 - Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência.
Importunação sexual
Qualquer ato libidinoso sem o consentimento da vítima (como passar a mão em partes íntimas, esfregar o órgão sexual na outra pessoa, roubar um beijo). Não exige relação de hierarquia, por exemplo. Enquadrado como crime pela Lei n°13.718/2018 -- pena pode variar entre 1 e 5 anos, sendo aumentada em caso de agravantes.
Assédio sexual
Ato libidinoso sem o consentimento da vítima, dentro de uma relação de hierarquia, muito comum no ambiente de trabalho. Pode ou não ter contato físico. Enquadrado como crime pelo artigo 216 do Código Penal -- pena pode variar entre 1 e 2 anos e prisão.
Estupro
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, para obter conjunção carnal. Enquadrado como crime hediondo pelo artigo 213 do Código Penal -- pena pode variar de 6 a 10 anos de reclusão para o criminoso, aumentando para 8 a 12 anos se há lesão corporal da vítima ou se a vítima possui entre 14 a 18 anos de idade, e para 12 a 30 anos, se a conduta resulta em morte.
(*)Leonardo Pantaleão Advogado, professor e escritor, com Mestrado em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC), Doutorado na Universidad Del Museo Social Argentino, em Buenos Aires e Pós-graduado em Direito Penal Econômico Internacional pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE) da Universidade de Coimbra, em Portugal, professor da Universidade Paulista
Leonardo Pantaleão (*)
- Negativação indevida: o que é, como se proteger e quando buscar orientação jurídica
- Bullying não é brincadeira: é crime!
- O Brasil em festa permanente
- A quem interessa o STF enfraquecido?
- Música Sertaneja: Maurício e Mauri
- 13º salário: entenda suas regras
- Entre memórias e afetos: o presente dos mais velhos
- Música Sertaneja: Compadre Moreira e Adelaide
- Contrato de Parceria e Sociedade: diferenças e riscos que merecem atenção
- A importância da educação no Brasil (Parte II)
- A essência humana nos 35 anos do SUS
- Reajuste do limite de faturamento do MEI
- Música Sertaneja: poeta Athos Campos
- Quando a empresa deve ser responsabilizada - entenda a responsabilidade civil empresarial
Imagens da semana
© Copyright 2025 - A.L. DE ALMEIDA EDITORA O JORNAL. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução parcial ou total do material contido nesse site.













