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ARTIGOS

16/01/2020

Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Foi editada a Portaria 950, de 13 de janeiro de 2020, que dispõe sobre normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
As condições de elegibilidade do trabalhador ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo devem ser observadas no momento da celebração do contrato, considerando:
I - o limite máximo de idade de vinte e nove anos; e
I - a caracterização como primeiro emprego do trabalhador.
Ademais, a duração do contrato por até 24 (vinte e quatro) meses, já incluindo as prorrogações que poderá ser até o dia 31 de dezembro de 2022 e enquanto o trabalhador tiver idade inferior a trinta anos.
Para fins da caracterização como primeiro emprego, o trabalhador deve apresentar ao empregador informações da Carteira de Trabalho Digital comprovando a inexistência de vínculos laborais anteriores, salvo na qualidade de menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso.
Descaracteriza a modalidade Contrato Verde e Amarelo a contratação de trabalhador em desrespeito às regras de equiparação salarial de que trata o art. nº 461 da CLT, ou de trabalhador cujo piso salarial da categoria ou o salário profissional for superior a um salário-mínimo e meio nacional.
Os empregados contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo têm direito ao gozo de férias, devendo ser observadas as disposições contidas na CLT, exceto quanto à forma de pagamento das parcelas, caso seja acordado entre as partes, e desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato destas parcelas.
A antecipação da indenização sobre o saldo do FGTS- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, acordada entre empregador e empregado podendo ser de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, deverá ser paga diretamente ao empregado, sem necessidade de depósito em conta vinculada, devendo ainda tal valor ser descriminado em holerite.
Havendo conversão ou transformação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo em contrato de trabalho por prazo indeterminado (normal), o empregado terá direito:
I - ao gozo de férias após doze meses de trabalho, remuneradas com base no salário devido no mês da concessão e abatidos os valores recebidos de forma antecipada a título de férias proporcionais com acréscimo de um terço;
II - décimo-terceiro salário;
III - na hipótese de dispensa pelo empregador sem justa causa, a indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS;
Outrossim, ocorrendo rescisão contratual, é devido o pagamento:
I - do saldo de salário e demais parcelas salariais, com base no valor do salário mensal no mês da rescisão;
II - das parcelas de férias proporcionais com acréscimo de um terço e do décimo-terceiro que não tenham sido antecipadas;
III - do aviso prévio indenizado, quando for o caso; e
IV - da indenização sobre o saldo do FGTS, em conta vinculada do trabalhador, em caso de rescisão antes do término da vigência do contrato, por iniciativa do empregador, caso não tenha sido acordada a sua antecipação entre as partes;
Por fim, constatado o descumprimento das regras da modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, este contrato será desconstituído a partir da data de início da irregularidade, sendo devidas toda as verbas, encargos e tributos relativos ao contrato de trabalho por tempo indeterminado.

(*) José Antônio Ananias Júnior, OAB/SP nº 405.410, Advogado Trabalhista; Pós-graduado em direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Presidente da Comissão Jovem Advogado da 28ª subseção da AOB Araçatuba-SP; Membro da Comissão Trabalhista da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; Membro da Comissão OAB vai à Escola da 28ª subseção da OAB de Araçatuba-SP; E-mail: advocaciaeduardoqueiroz @gmail.com e E-mail: joseantonio.ananias @hotmail.com 

José Ananias Jr. (*)



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