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ARTIGOS

24/10/2019

Comprou pela "net" e deu problema?

Hoje abordaremos mais um tema comum para o dia-a-dia dos consumidores: as compras pela internet. 
A internet é uma realidade presente para a maior parte da população brasileira e o comércio on-line de mercadorias e até mesmo serviço representa uma boa parcela da economia brasileira. 
Tudo foi graças ao desenvolvimento tecnológico que reduziu não só os tamanhos dos aparelhos que operam pela internet, mas também a própria evolução da troca de dados, aliados ainda à disponibilidade e acessibilidade de tudo isso ao cidadão, consumidor final, e base de toda a economia. 
Hoje, diferente de antigamente, o brasileiro vive conectado. No passado, quem possuía acesso à rede global se restringia a trocar mensagens e arquivos de madrugada e aos finais de semana e nem mesmo podia cogitar a possibilidade de usar o telefone ao mesmo tempo, pois a linha estava ocupada. 
Figura muito presente e forte é o chamado “Market place”, que, grosso modo, consiste em um provedor que disponibiliza um lugar na internet para alguém vender algo que possuí. São muito famosos os “Market places” de determinadas redes de lojas, como, Americanas, Extra, Casas Bahia, MercadoLivre e outros, e aqui tomamos o cuidado de ressaltar que não se trata de uma crítica a estes “locais” de comércio.
Nem tudo são flores e, no começo, quando iniciou a popularização das compras que logo caiu “nas graças” da população pela comodidade de comprar algo e receber em seu endereço ou mesmo adquirir um produto que não existe na sua localidade, havia grande quantidade de golpes e insegurança o que fez com que “os grandes” do ramo investissem em pesquisas e mecanismos de segurança para propiciar ao consumidor que comprasse com a certeza de que receberia aquilo que adquiriu. 
Todavia, mesmo com todos os investimentos ainda está presente no cotidiano de quem se aventura pela internet a prática de golpes, a exemplo de clonagem de cartões, emissão de boletos falsos, apropriação de dados, dentre outros. 
Existem também muitos problemas relacionados aos prazos de entrega, extravio de mercadorias, seja pela simples perda no caminho, roubo ou furto de cargas em transporte ou pelo não cumprimento do prazo de entrega assinalado no momento da compra. 
Felizmente, boa parte desses problemas são facilmente resolvidos pelos SACs das operadoras de cartão e dos “Market places”. 
Todavia, a intervenção de um advogado surge no exato momento em que, mesmo o consumidor tendo se socorrido de tudo que podia para resolver o problema, não consegue ver seu pleito atendido, sendo que em algumas ocasiões o descaso conferido ao atendimento chega ao ponto de ser “ridículo e protelatório”, podendo até mesmo caracterizar o direito a uma indenização “por dano moral”.
Existem vários posicionamentos sobre o assunto, mas partilhamos da corrente que entende que o “Market place” pode e deverá ser acionado em conjunto com o vendedor ou outro interessado. 
Justificamos nosso posicionamento pois como exposto acima, esses “Market places”, justamente por investirem pesado contra as fraudes, não disponibilizam esse serviço de forma gratuita. É claro que cobram do vendedor, seja mensalmente ou através de percentagem da venda sua “comissão” pela utilização de sua plataforma.   
Partindo desse princípio, entendemos que a plataforma participa ativamente da relação de consumo, integrando de forma essencial este contrato, daí porquê entendemos que sua responsabilidade  para resolver o caso é solidária (junto) com a do vendedor/anunciane. 
Para que o consumidor que se entender lesado veja seu pleito satisfeito, ainda que sobre o caso ocorra a tão popular inversão do ônus da prova, ou seja, ao contrário da regra geral que diz que aquele que alega algo tem que provar o que está dizendo, o Código de Defesa do Consumidor flexibilizou isso e disse que o consumidor não necessariamente precisa provar tudo que está dizendo. 
Contudo, a brincadeira não é “tão bagunçada” assim. Apesar dessa inversão retirar a responsabilidade do consumidor de provar o que diz, é necessário que existam ao menos indícios de que o que está sendo alegado é verdade, ou seja, tem que no mínimo parecer verdade. 
A forma que o consumidor tem de provar isto é anotando o famoso “protocolo de atendimento”. Além desse número, reputamos que é interessante que o consumidor tome o cuidado de anotar o horário em eu fez a ligação, o nome do atendente, tudo isto para dar força às suas alegações. Também indicamos que guarde (tire print) da tela com número de pedido, descrição do que foi comprado e prazo de entrega.
Se você enfrenta ou já enfrentou algum problema com suas compras on-line, e possuí minimamente algum dos documentos narrados acima, consulte um advogado para analisar a possibilidade de acionar judicialmente o vendedor e o “Market place” com o objetivo resolver o ocorrido. 
Consulte um advogado! 

(*) Thiago Fani Moterani, advogado atuante na área Cível e de Consumidor há 4 anos. E-mail para contato: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com - telefone (18) 3622-1901. Araçatuba/SP

Thiago Moterani (*)



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