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ARTIGOS

06/10/2019

O trabalhador vencido na justiça do trabalho é socialmente correto pagar honorário de sucumbência?

O acesso à justiça deve ter duas finalidades, quais sejam: a) deve ser igualmente acessível a todos e b) deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. 
Registre-se, ainda, que a regra da acessibilidade à justiça está contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. 
Nesse diapasão, considerando o parâmetro constitucional, o acesso à justiça não pode ser inviabilizado em razão de insuficiência de recursos. 
Além disso, não se pode olvidar que sendo o acesso à justiça um direito fundamental do cidadão, com base garantida não só na Constituição Federal, mas também nas Declarações Universais dos Direitos Humanos. 
A Jurisprudência vem caminhando nesse sentido, senão vejamos:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE PARA O BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEI 13.467/2017. Seja por declaração da inconvencionalidade do art. 791-A da CLT, à luz do art. 8º do Pacto de San Jose da Costa Rica, seja por violação direta a princípios norteadores do Direito do Trabalho, seja por violar direito fundamental de acesso à Justiça, é incabível a condenação do reclamante beneficiário da gratuidade de justiça em pagar honorários advocatícios de sucumbência para a reclamada. 
(Proc. nº 0100533-44.2018.5.01.0531– 1ª Turma – Câmara – Relator Desembargador GUSTAVO TADEU ALKMIM – DEJT 16/04/2019). 
Isto porque: 
Com o advento da Lei n.º 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA), acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, autorização a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida.
O artigo 791-A, prevê que: 
“Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” 
Vê-se que por qualquer ângulo que o tema seja enfocado, não há como dar prevalência ao comando do § 4º do art. 791-A da CLT, que não apenas por negar o texto constitucional (do que aqui não se trata), mas também por sua inconvencionalidade, e principalmente por ferir princípio protetivo do Direito do Trabalho. Seria a mais grave forma de ilegalidade, recordando as palavras de Bandeira de Melo.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
Vale ainda destacar que a interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5º, XXXV, LXXIV, CF e art. 8º, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
Ademais, em tempos de tentativas de consolidação de retrocessos sociais, faz-se necessária a defesa do Direito do Trabalho, fiel às suas origens e à sua principiologia protetiva para afastar do mundo jurídico as mudanças legislativas comprometidas com o aprofundamento das desigualdades sociais nas relações conflituosas entre o capital e o trabalho.
De mais a mais, a Justiça do Trabalho não foi concebida para julgar litígios de pessoas iguais, do ponto de vista econômico, senão de pessoas que estão na estratificada pirâmide social em posições diametralmente e geograficamente opostas. Tratá-los, capital e trabalho, juridicamente de forma igual, inclusive quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, é o começo do fim da Justiça do Trabalho e do juslaboralismo.

(*) José Antônio Ananias Júnior, OAB/SP nº 405.410, Advogado Trabalhista; Pós-graduado em direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Presidente da Comissão Jovem Advogado da 28ª subsecção da AOB Araçatuba-SP; Integrante da Comissão Trabalhista da 28ª Subsecção da OAB Araçatuba-SP; Integrante da Comissão OAB vai à Escola da 28ª Subsecção da OAB Araçatuba-SP. Contato: joseantonio.ananias@ hotmail.co




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