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ARTIGOS

22/08/2019

PODE O EMPREGADO SER TRANSFERIDO DE UMA EMPRESA PARA OUTRA SEM QUE O EMPREGADOR TENHA GASTOS?

Eis a dúvida constante de empregadores. A empresa está fechando, posso transferir os empregados para outra empresa? O que deve ser feito, na prática, para que a situação seja concretizada corretamente?
A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, protege o empregado para os casos de fraude, principalmente, na mudança do empregador. Os artigos 10 e 448 nos revelam que quaisquer mudanças na estrutura das empresas não podem afetar os contratos de trabalho dos empregados. E ele não pode ser prejudicado em seus direitos com qualquer mudança de empregador.
Já é bastante comum, do ponto de vista jurídico, a aceitação das transferências nos casos em que a empresa é vendida para outro dono (sucessão trabalhista) ou mesmo em casos de fusão ou incorporação.

Falta de previsão legal
O que não está previsto é outra situação que ocorre muito em pequenas empresas, principalmente as familiares, quando não há nenhuma alteração legal na estrutura da empresa. É quando a empresa não tem condições de continuar arcando com os custos de um empregado, principalmente se a empresa está falindo. Algumas vezes, ou é o filho do dono da empresa que tem outro negócio e pode absorver a mão-de-obra – sem ter que rescindir o contrato de trabalho. Outras vezes pode ser um sócio da empresa que tem outra empresa e quer também manter o mesmo empregado. 

Como proceder nesses casos?
O mais indicado é fazer a rescisão do empregado na empresa atual e admiti-lo na outra empresa. Mas nem sempre isso é possível, justamente pela faltar de recursos do empregador atual.
Considerando o risco existente em adotar esta transferência, uma vez que, a jurisprudência admite,  lado outro, a forma estritamente correta é rescindir o contrato de trabalho e admitir na nova empresa.
Havendo a concordância do empregado e formalizando a transferência para outra empresa – se não há a intenção de fraude, o empregado não terá direitos reduzidos e, principalmente, se ele (o empregado) concorda com a situação – o recomendado é fazer um documento (aditivo contratual) a ser assinado pelas três partes (empregador atual, empregado e futuro empregador), em que haja cláusula de concordância com a transferência e que o futuro empregador irá assumir todo o passivo trabalhista do empregado.
Ademais, na Carteira de Trabalho do empregado não deve ser dada a baixa no contrato antigo. Próximo do espaço para a data de saída, coloque “vide página xx” (página de observações). E na página de observações coloque a mesma observação constante da ficha de registro na empresa anterior. 
Abra um novo registro de contrato de trabalho na carteira, informando sempre a data de admissão original (da empresa anterior). Próximo à data de admissão coloque “vide página xx” (página de observações). E na página de observações da empresa sucessora, coloque a mesma observação constante na ficha de registro da empresa nova. O empregador novo deve assinar sob carimbo.
Deve ser informado no CAGED – Cadastro de Admitidos e Demitidos – das duas empresas a transferência, na competência da efetivação.
Para fins de transferência da conta vinculado do FGTS da empresa antiga para a nova, deve ser preenchido o formulário PTC-Parcial (Pedido de Transferência de Contas) e entregue na Caixa Econômica Federal, com a documentação da transferência (incluindo o documento registrado em cartório). A documentação é a constante no Manual de Retificações do FGTS, disponível no site da CEF, área de downloads.
A RAIS deve ter a informação dos dados do empregado nas duas empresas, no exercício da transferência, também com a devida informação da transferência para outro empregador.
Assim, o empregado, como já exposto, não pode ter seus direitos prejudicados. Assim, a Convenção Coletiva do antigo empregador deve ser observada no tocante a piso salarial, quinquênios, anuênios, percentuais de horas extras ou outros benefícios que o empregado detinha. Férias não gozadas, décimo terceiro não pago ou qualquer outro direito deverá ser suportado pelo novo empregador, inclusive em casos de dispensa, quanto ao pagamento da multa rescisória.
Por fim, mesmo com todos esses cuidados, nada impedirá que o empregado, futuramente, entre com uma reclamatória trabalhista contra a empresa antiga ou a atual. Caso isso aconteça, caberá às empresas provarem que o empregado não foi prejudicado com a transferência e o ato deu-se de boa fé, sem objetivo de fraudes.

José Antônio Ananias Júnior , OAB/SP nº 405.410
Email: joseantonio.ananias@hotmail.com
Advogado Trabalhista, Pós-graduado em direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Presidente da Comissão Jovem Advogado da 28ª subsecção da AOB Araçatuba-SP, Integrante da Comissão Trabalhista da 28ª Subsecção da OAB Araçatuba-SP, Integrante da Comissão OAB vai à Escola da 28ª Subsecção da OAB Araçatuba-SP

José Antônio Ananias Júnior



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