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ARTIGOS
15/08/2019
Impostos e a formação de quadrilha
Não pagar tributo é crime, todos já ouviram falar. Mas enquadrar em Associação Criminosa já é novidade!
Ocorre que: associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes ou infrações, configura ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, conforme o artigo 288 do Código Penal.
Com base nisso, o Ministério Público vem buscando o indiciamento de empresários, contadores, administradores, e demais colaboradores da empresas ao cometimento do crime de Formação de Quadrilha (Associação Criminosa), com base na escrituração de documentos fiscais apresentados como forma de fraudar o fisco, sonegar informações ou lançar INFORMAÇÕES INCORRETAS nos balanços, ou simplesmente, deixar de lançar algumas informações, e desta forma, alterando a forma de tributar, e consequentemente, pagando menos impostos.
A base para tal providência do Ministério Público é a Lei 8.137/90 que prevê em seu artigo 1º que é crime contra a ordem tributária omitir informação, ou prestar declaração falsa ao fisco, desta forma, como a informação foi prestada pelo CONTADOR, sob a orientação do EMPRESÁRIO (sócios), e do Administrador da empresa, formando assim, a condição necessária a tipificar e enquadrar no crime previsto em lei, além dos crimes de SONEGAÇÃO FISCAL, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, também a ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (antiga FORMAÇÃO DE QUADRILHA).
Já de outra forma, o não recolhimento do tributo declarado também é considerado CRIME contra a ORDEM TRIBUTÁRIA, porém não se enquadra na associação criminosa.
Porém, para que um crime desta natureza persista, deve existir o DOLO, ou seja, a vontade conjunta de lesar o FISCO, pois de outra forma, um simples equívoco no lançamento de um tributo pela CONTABILIDADE poderia incorrer em CRIME. Mas para surpresa de todos, isto é o que vem ocorrendo de forma rotineira.
Para esta análise de Crime Fiscal, devemos nos atentar que, o lançamento de estoque de uma empresa, também é uma forma da Receita Federal controlar a sonegação, sendo que através de informações obrigatórias ao Fisco, como o BLOCO K, e BLOCO H, onde as empresas são obrigadas a informar mensalmente o estoque existente dentro da empresa, e a divergência desta informação, comparado ao real estoque da empresa (estoque físico x estoque contábil), pode sim, caracterizar a sonegação fiscal.
Se a Receita Federal, ou Receita Estadual, detecta divergência de informações apresentadas ao fisco, caracterizando a sonegação fiscal, seja por qualquer dos motivos acima, é lavrado o AUTO DE INFRANÇÃO, onde a empresa responderá por uma MULTA, podendo chegar a 150% do valor sonegado, além de juros, correção e mora (multa) do tributo não recolhido, além do pagamento do próprio tributo apurado na fiscalização.
Paralelamente, vem o Ministério Público e solicita a Investigação Policial (abertura de inquérito), onde solicita a investigação do CRIME PRATICADO, pois se houve MULTA, AUTUAÇÃO, é porque há indício de CRIME FISCAL, e sendo assim, poderá ser feita a denúncia dos crimes de SONEGAÇÃO FISCAL, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, e outros, a depender do tributo sonegado.
Em caso de condenação por crime fiscal, além do risco de prisão, tem a perda da primariedade onde, em caso de nova autuação, já poderá ser incluso na reincidência, e as penas serem aumentadas.
Para melhor orientação, como forma de prevenção, a consulta a um profissional especialista em tributo e direito tributário é o melhor caminho.
(*) Eduardo Mendes Queiroz – Advogado – Especialista em Tributos. Atualmente mora em Araçatuba/SP. Escreve às quintas-feiras para o DIÁRIO DE PENÁPOLIS. E-mails: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com ; eduque2000@gmail.com
Eduardo Mendes Queiroz (*)
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