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ARTIGOS

08/08/2019

A notícia que anima o trabalhador – saque do fgts

Os saques de contas ATIVA ou INATIVA do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), cuja medida provisória nº 889/2019, deverão ter início em setembro.
O limite máximo de saque deverá ser de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada conta que o trabalhador tiver, por exemplo, se o trabalhador trabalhou em outras empresas e por ventura pediu demissão ou foi dispensado por justa causa, poderá sacar até R$ 500,00 (quinhentos reais) de cada uma destas contas.
Os trabalhadores poderão sacar de todas as contas de FGTS que possuírem, sejam ativas ou inativas (do emprego atual ou dos anteriores). Não há limite do número de contas para os saques. Por exemplo, se o trabalhador tiver seis contas entre ativas e inativas ele pode sacar até R$ 3.000 – R$ 500 de cada conta. Se tiver R$ 270 na conta, por exemplo, poderá retirar o valor total.
A Medida Provisória, além de liberar um percentual depositados nas contas de FGTS, teve também o condão de desburocratizar o saque em caso de falecimento do trabalhador, sendo disponibilizado o saldo da conta aos seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares. Em caso do trabalhador não possuir dependentes, o saldo da conta será disponibilizado aos seus sucessores.
Não obstante, ainda no ano de 2020, será liberado um percentual sobre o saldo da conta no mês de aniversário do trabalhador. Quanto menor for o saldo, maior percentual do saque, que poderá variar de 5% a 50% do total.
Ademais, o governo decidiu que a medida de flexibilização de saques do FGTS vai dar ao trabalhador a possibilidade de sacar recursos anualmente.
A forma do saque do FGTS será da seguinte forma, vejamos:
· quem tiver conta na Caixa, o banco depositará automaticamente o valor de até R$: 500,00;
· quem tiver o Cartão Cidadão poderá fazer o saque em caixa automático;
· saques inferiores a R$ 100 poderão ser feitos em casas lotéricas, mediante apresentação de carteira de identidade e CPF;
· será criada a modalidade  saque-aniversário;
· não haverá alteração  na multa de 40% em caso de dispensa sem justa causa se o trabalhador migrar para o saque-aniversário;
· não haverá prazo para os saques do PIS-Pasep;
A Caixa Econômica Federal (CEF) divulgou o calendário de saques de até R$ 500,00 (quinhentos reais) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o qual será da seguinte forma:
· Para quem tiver conta poupança na Caixa, os saques começam a partir de 13 de setembro; para quem não tiver, a partir de 18 de outubro.
· Os saques estarão disponíveis até 31 de março de 2020.
· A data do saque dependerá do mês de aniversário do trabalhador.
· Os trabalhadores  poderão sacar de todas as contas de FGTS que possuírem, sejam ativas ou inativas (do emprego atual ou dos anteriores). Não há limite do número de contas para os saques. Por exemplo, se o trabalhador tiver seis contas entre ativas e inativas ele pode sacar até R$ 3.000 – R$ 500 de cada conta. Se tiver R$ 270 na conta, por exemplo, poderá retirar o valor total.
· O trabalhador só poderá fazer um único saque de cada conta.
Lado outro, para quem não tem conta na Caixa Econômica Federal, o saque do FGTS será da seguinte forma, in verbis:
· Caixas eletrônicos:  basta o CPF e a senha do Cartão do Cidadão (facilita o saque de benefícios sociais e trabalhistas). 
· Caixa Aqui: documento de identificação com foto e Cartão do Cidadão com senha.
· Casas lotéricas: para saques em contas com saldo de até R$ 100, basta a apresentação de documento de identidade original com foto e número do CPF; para saques de outros valores (até o limite de R$ 500 por conta), é necessário o Cartão do Cidadão.
· Na agência da Caixa:  basta a apresentação de documento de identidade original com foto e número do CPF; o trabalhador que for à agência da Caixa também poderá solicitar que o dinheiro seja transferido para conta em outro banco.
Por fim, a empresa que não deposita o FGTS do Empregado vai ter problema, pois o Empregado vai querer receber e nesse caso não terá saldo, aqui, o empregado vai analisar o extrato analítico fornecido pela Caixa Econômica Federal e vai verificar a inadimplência Patronal e terá que tentar receber de forma amigável ou não sendo possível, ingressar com uma Reclamação Trabalhista para receber esse valor judicialmente, inclusive, uma vez comprovado que a falta do depósito por culpa da Empresa acarretou prejuízo ao Empregado, por exemplo, ele perdeu uma chance, teve expectativa frustrada, o empregado estava contando com o dinheiro, comprova o dano material, e inclusive a Empresa poderá responder por esse prejuízo causado.

(*) José Antônio Ananias Júnior, OAB/SP nº 405.410, Advogado Trabalhista, Pós-graduado em direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Presidente da Comissão Jovem Advogado da 28ª subsecção da AOB Araçatuba-SP, Integrante da Comissão Trabalhista da 28ª Subsecção da OAB Araçatuba-SP, Integrante da Comissão OAB vai à Escola da 28ª Subsecção da OAB Araçatuba-SP. 

Contato e-mails: 
joseantonio.ananias@hotmail.com
advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com

José Ananias Jr. (*)



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