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ARTIGOS

01/08/2019

Inventário, como evitar

Toda vez que surge o evento “morte”, nasce o direito de herança. Se houver bens a serem partilhados, é necessário fazer o INVENTÁRIO, para levantar os bens deixado pelo morto e para dividir entre os seus herdeiros.
Ninguém é obrigado a deixar herança, porém se restarem bens e direitos, devem ser divididos entre os herdeiros necessários.
Os herdeiros necessários são os filhos, esposa ou convivente, na falta os pais do falecido, e na falta destes os irmão, sobrinhos, sobrinhos netos; a depender do regime de casamento tem algumas poucas alterações.
No inventário são levantados todos os bens e obrigações do morto (dívidas), onde devem ser sanadas (pagas) todas as dívidas do falecido, para assim se restarem bens a serem partilhados, estes sim serão divididos entre os herdeiros.
Eis que surge a figura do TESTAMENTO, ou da DECLARAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. Este é um documento que, dentro da lei, destinará os bens, ou parte deles a algumas pessoas. Hoje até animais são beneficiários de bens deixados pelo de cujus (falecido).
Vale lembrar que, 50% de tudo que o morto tem, ou tinha, pode ser doado a qualquer pessoa, ou destinar aos cuidados de animais de estimação por ele indicado.
Várias pessoas destinam parte de seus bens a entidades filantrópicas, sejam asilo de idosos, hospitais tratamento de doentes com câncer, dentre tantos outros. Outros já destinam bens para cuidadores, parentes, amantes, amigos, que mesmo na doença não abandonaram o falecido, e por ai vai.
O testamento pode ser alterado quantas vezes quiser, passando a valer apenas o último escrito, logo, apenas após o falecimento é que virá a tona o verdadeiro testamento ou declaração de ultima vontade deixado por ele.
Quando se fala em TESTAMENTO, vem a ideia de GASTOS ELEVADOS (para quem já participou de algum testamento, sabe), onde surgem gastos com custas de cartório, honorários advocatícios, registros e averbações, manutenção dos bens, dentre outros, e é claro, O IMPOSTO, a exemplo do ITCMD (imposto de transmissão, causa mortis e doações), que pode chegar a 8% do valor atualizado dos bens deixados pelo finado. No final das contas, é comum este custo total passar dos 20% de todo o patrimônio remanescente a ser dividido, isto é, se não houver discussão entre os herdeiros, onde o custo e demora de conclusão de um inventário pode ser muito elevado, além de durar anos, alguns chegam a durar décadas, onde todo o patrimônio que foi adquirido a duras penas pelo finado, vai aos poucos sendo dilapidando e minguando.
Na maioria dos casos, uma forma de evitar estes gastos elevados e possibilidades de BRIGAS DE FAMÍLIA por DINHEIRO ou BENS é a constituição de um Holding Patrimonial já com sua delimitação sucessória, ou seja, já transferir em vida os bens a serem partilhados aos possíveis herdeiros.
Em alguns casos, é possível até atribuir obrigações para esta Holding Patrimonial, como a exemplo de, obrigar a empresa que é detentora de todo o patrimônio do futuro morto, a mantê-lo em um Hospital para idosos de fino padrão até o final de sua vida, desta forma, evitando dar trabalho aos parentes próximos, e mantendo sim uma qualidade de vida, pois estará acompanhado por profissionais de alta qualidade, e é claro, ainda manterá o domínio de todos os seus bens, pois na Holding, os bens só passam aos herdeiros após o evento MORTE.
Em outros casos, há pessoas que, ao constituir uma Holding, atribuem aos herdeiros a obrigação de, por exemplo, cursar o nível superior de ensino e especialização em administração de empresas ou outro curso qualquer, para que o herdeiro, quando “meter a mão” no dinheiro e bens deixados, saiba exatamente as melhores formas e técnicas de manuseio e perpetuidade do suado patrimônio deixado.
Para estas e outras questões de sucessão e proteção patrimonial, consulte sempre um advogado especialista na área.

(*) Eduardo Mendes Queiroz – Advogado – Especialista em Tributos. Atualmente mora em Araçatuba/SP. Escreve às quintas-feiras para o DIÁRIO DE PENÁPOLIS. E-mails: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com ; eduque2000@gmail.com

Eduardo Mendes Queiroz (*)



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