Classificados

VÍDEOS

Residência pega fogo em Penápolis
Penápolis no programa Cidade contra Cidade do SBT em 1989

CLIMA

Tempo Penápolis

fale com o DIÁRIO

Fone Atendimento ao assinante & comercial:
+55 (18) 3652.4593
Endereço Redação e Comercial: Rua Altino Vaz de Mello, 526 - Centro - CEP 16300-035 - Penápolis SP - Brasil
Email Redação: redacao@diariodepenapolis.com.br
Assuntos gerais: info@diariodepenapolis.com.br

ARTIGOS

27/06/2019

Denúncia espontânea ou auto-denúncia

Deixar de lançar algo, ou lançar equivocadamente informações a Receita Federal em declarações de Imposto de Renda e Ganho de Capital pode gerar uma grande “dor de cabeça”.
Seja por prazo apertado das obrigações acessórias impostas pelo fisco, seja por “esquecer” alguma situação específica atinentes ao exercício anterior ou outro fato.
Nestes casos, quando o contribuinte detecta, ou tem conhecimento de algo que ficou “sem declarar”, deve imediatamente proceder a RETIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO lançada ao fisco. Este procedimento se chama “denúncia espontânea” ou “auto-denúncia”, quando se trata de imposto a pagar.
Desta forma, lançando os valores corretos recebidos em transações anteriores, sejam comerciais, de compra e venda, de permuta, parte de pagamento ou mesmo alugueis recebidos, que não estavam declarados, por omissão ou “esquecimento” (se é que pode ser tratado desta forma), devem ser retificados e corrigidos. Porém a RECEITA FEDERAL determina que os contribuintes tenham obrigações de manter estes documentos em sua posse por 5 anos, no mínimo (fora o ano corrente), que é o prazo para ser cobrado o imposto. Atenção, já o crime fiscal, o prazo de prescrição pode chegar a 12 anos (pena de 4 a 8 anos, prescreve em 12 anos), porém, em CRIME TRIBUTÁRIO o prazo prescricional só COMEÇA A CONTAR após a constituição definitiva do crédito tributário, segundo o Supremo Tribunal Federal.
No caso de RECEBIMENTO DE ALUGUEIS não declarados, estes devem ser retificados e recolhidos os tributos atinentes aquela operação, desta forma, na auto-denúncia, o fisco não cobra a MULTA pelo não pagamento, nem tão pouco incorre em Crime Fiscal, pois foi feito de forma espontânea, já os valores serão corrigidos com correção monetária e juros, desde a época em que o tributo deveria ser pago (fato gerador).
Já na compra e venda de imóveis, automóveis ou mesmo uma permuta destes, seja por recebimento como parte de pagamento de algum negócio jurídico, ou compensação de valores devidos a terceiros (pagar uma determinada divida com um imóvel por exemplo), os 2 contribuintes (comprador e vendedor) devem declarar de forma igualitária (espelhando precisamente o negócio transacionado), para que, em cruzamento com o banco de dados da Receita Federal, estes valores sejam idênticos, pois se houve o negócio (recebimento de recursos ou bens), ele deve ser preciso, certo e devidamente quantificado, visto que, quando uma das partes declara, ela resolve sua situação com o Fisco, já a outra parte responderá ISOLADAMENTE pelo ilícito cometido.
Em nossa sociedade, por décadas, os negócios com imóveis eram (e em poucos casos ainda são) declarados por valores VENAIS dos referidos bens. Neste caso, o valor que deve ser lançado é o valor real da operação, para evitar cobranças futuras do FISCO, bem como responder por multas pelo não pagamento do tributo, e possivelmente a abertura de Inquérito Policial, além da possível DENÚNCIA POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA e SONEGAÇÃO FISCAL. 
Estamos em meados do ano de 2019, século 21, com notícias constantes de “vazamento de informações”, “invasões virtuais”, seja em aplicativos de celulares, ou computadores, seria inocente pensar que aos olhos da Receita Federal estes valores transacionados passariam desapercebidos, mesmo porque o fisco busca aumentar a arrecadação de tributos sem aumentar a carga tributária, e cada vez mais, com sistemas altamente sofisticados, de alta tecnologia e de grande precisão, com cruzamento de dados, aponta ilícitos diariamente, e vem a notificar contribuintes para a regularização dos tributos devidos. Após a notificação, a multa já é devida.
Para uma transação imobiliária, por exemplo, valores são depositados em conta corrente, alugueis são depositados em conta corrente, ou seja, poucos utilizam DINHEIRO VIVO para efetuar negócios de grande monta. O Fisco tem acesso as contas bancarias e suas movimentações, cartões de crédito; e no último ano, instituiu a obrigação de qualquer pessoa (física ou jurídica), que transacione QUALQUER valor, acima de 30 mil reais EM ESPÉCIE (dinheiro), seja obrigado a declarar à RECEITA FEDERAL no prazo de 30 dias, o destino do recurso transacionado, ou seja, se comprou um imóvel e passou a escritura por 100 mil reais, porém o imóvel foi negociado (tem valor real de mercado) de 600 mil reais, estes valores devem ser lançados corretamente, pois se forem feito em ESPÉCIE (dinheiro vivo), tem que ser informado a Receita o destino e o destinatário deste recurso, sob pena de multa mensal, além é claro, do risco de responder a um processo por Crime Fiscal, com base na lei 8.137/90, que prevê que deixar de declarar e recolher o imposto devido sobre aluguel recebido ou ganho de capital, pena de 2 a 5 anos de reclusão, além de multa (multa penal, além da multa administrativa).
O ideal é manter um arquivo e controle de todos os negócios realizados durante o ano, para que no ano seguinte, à época da declaração do imposto de renda, esteja com TODOS OS DOCUMENTOS em mãos, e com o auxilio de um Especialista em Tributos,  buscar a melhor forma de tributar e declarar estes impostos, e com isto pagar menos impostos de forma correta, eliminando riscos, e principalmente, evitar problemas desnecessários com a justiça.
Nestes casos, a constituição de uma empresa Patrimonial (Holding), pode ser uma boa forma de pagar um imposto menor e ainda proteger o patrimônio construído durante uma vida de trabalho duro.

(*) Eduardo Mendes Queiroz – Advogado – Especialista em Tributos. Atualmente mora em Araçatuba/SP. Escreve às quintas-feiras para o DIÁRIO DE PENÁPOLIS. E-mail: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com

Eduardo Mendes Queiroz (*)



© Copyright 2024 - A.L. DE ALMEIDA EDITORA O JORNAL. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução parcial ou total do material contido nesse site.

Política de Privacidade