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20/06/2019
A portaria nº 604 de 18 de junho de 2019 e as relações trabalhistas
Foi editada a Portaria nº 604, de 18 de junho de 2019, que aumenta de 72 para 78 as categorias com permissão para trabalhar aos domingos e feriados.
O Ministério do Trabalho, concedeu permissão para o trabalho aos domingos e feriados, “em caráter permanente”, para seis novas atividades. Elas se somam às 72 outras atividades já previstas anteriormente no decreto 27.048/1949. A justificativa para inclusão foi o “dinamismo do setor produtivo”.
O governo afirma que tem o intuito de gerar trabalho, vez que, consequentemente haverá mais dias de trabalho das empresas, e a ideia é contratar mais pessoas. Esses trabalhadores terão a maioria das suas folgas garantidas em outros dias da semana, em respeito à Constituição Federal, e à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Preleciona a Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XV, senão vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; (grifo nosso)
Vaticina a CLT em seu artigo 67, in verbis:
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. (grifo nosso)
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. (grifo nosso)
Nesse sentido, por analogia, vale apena transcrever o artigo 6º da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, que reza:
Art. 6o Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (grifei)
Sendo assim, em que pese a Portaria nº 604 de 18 de junho de 2019, entende-se que por analogia, o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no mês com o domingo, pois entendimento diverso colide veemente com norma Constitucional, Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei 10.101/2000, e principalmente com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal.
Ademais, a maioria das Convenções Coletivas de Trabalho, asseguram descanso semanal remunerado (folga), pelo menos uma vez em cada domingo no mês, quando a atividade da empresa exigir trabalho neste dia, a exemplo dos restaurantes e shoppings.
Lado outro, se mesmo com normas assegurando a folga no domingo em determinado período do mês, o Empregador vir a não concedê-la, deverá pagar tal folga em dobro, consoante entendimento cristalizado da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho, vejamos:
“O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”
Por fim, podemos concluir que a Portaria nº 604 veio para impulsionar a produção e o consumo, em contrapartida, houve flexibilização dos direitos trabalhistas, um núcleo de normas de ordem pública permanece intangível, pois sem estas não se pode conceber a vida do trabalhador com dignidade, sendo fundamental a manutenção do estado social.
(*) José Antônio Ananias Jr, OAB/SP nº 405.410. Advogado Trabalhista. Pós-graduado em direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Presidente da Comissão Jovem Advogado da 28ª subsecção da AOB Araçatuba-SP. Integrante da Comissão Trabalhista da 28ª Subsecção da OAB Araçatuba-SP. Integrante da Comissão OAB vai à Escola da 28ª Subsecção da OAB Araçatuba-SP. Contato - e-mails: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com; joseantonio.ananias@hotmail.com
José Ananias Jr (*)
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