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ARTIGOS

19/06/2019

Previsto mais um rombo na arrecadação da seguridade social

O Projeto de Emenda à Constituição nº 6/2019, objetivando a Reforma da Previdência, tramita no Congresso desde o dia 20 de fevereiro de 2019, portanto há quatro meses. Tem como proposta alterar a Seguridade Social. No último dia 13 de junho de 2019 o deputado federal  Samuel Moreira apresentou o relatório final à Comissão Especial, a ser enviado para  apreciação e votação pelos plenários da Câmara e do Senado Federal. 
Se o projeto for aprovado como consta no relatório do deputado Samuel Moreira, teremos alterações substanciais nos artigos 194, 195, 201 e 202, que instituiu a Seguridade Social no ano de 1988. Mesmo com suas deficiências, decorrentes dos desgovernos federais, a conquista do regime de Seguridade Social é um dos maiores avanços na proteção aos brasileiros pobres e miseráveis no nosso país. Para mantê-lo temos as contribuições para o Cofins, Pis/Pasep, CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico)sobre as vendas de combustíveis. 
No ano de 2018 a Receita Federal arrecadou, a preços correntes na época, R$ 1.398 trilhões, sendo R$ 245,9 bilhões referente às contribuições para a Cofins; R$ 65,5 bilhões referente a Pis/Pasep; R$ 423 bilhões referente a contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência e R$ 34,09 bilhões referente a contribuições descontadas dos servidores públicos federais. Assim, o total arrecadado para o PIS/Pasep e Cofins totalizou R$ 311,4 bilhões. 
No mês de março de 2017, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgando a ação  ajuizada pela empresa Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos Ltda, decidiu que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). A sentença vale para todas as ações judiciais com o mesmo pedido ajuizadas pelas empresas em todo país. 
Assim, por exemplo, no caso da venda no valor de R$ 100,00 (cem reais), considerando a alíquota de 18% (dezoito por cento) vigente no Estado de São Paulo, a alíquota do PIS/Cofins de 9,25% deve incidir sobre R$ 82,00 (oitenta e dois reais) e não sobre os R$ 100,00 (cem reais) como sempre fora calculado. 
Ainda há dúvidas quanto ao valor do ICMS a ser considerado, se o incidente sobre o faturamento, entendido como tal o valor arrecadado na venda de bens ou serviços, ou o a recolher, considerando os créditos nas compras. Se prevalecer o sobre o faturamento, no exemplo acima, o valor correto da contribuição a ser recolhida é R$ 7,59 (sete reais e cinquenta e nove centavos) e não R$ 9,25 (nove reais e vinte e cinco centavos), como sempre ocorrera,  resultando no recolhimento a maior no montante de R$ 1,66 (um real e sessenta e seis  centavos).  
Até aqui, o raciocínio do cálculo segue a apuração sobre o valor faturado e destacado na nota fiscal de venda, obedecendo à definição de faturamento como receita bruta das vendas e serviços, conforme disposto artigo 187, inciso “I” da Lei 6.404/1976. Ocorre que Receita Federal, através de um órgão interno competente, orientou que o valor do ICMS a ser deduzido da base de cálculo para recolhimento do PIS/Cofins deve ser o valor devido, após deduzir os créditos de ICMS sobre as compras das mercadorias ou insumos consumidos na produção, no caso da indústria. 
Como o STF, no seu julgamento, não deixou claro o entendimento na sua decisão, alguns juízes federais de primeira instância tem decidido que o ICMS a ser deduzido é o incidente sobre o faturamento. A polêmica foi instaurada a ponto de, no dia 04 de junho de 2019, a Procuradora Geral da República, Raquel Elias Ferreira Dodge, preocupada com os vultosos dispêndios pela União a título de créditos a favor de milhões de contribuintes, emitiu parecer no sentido de que o STF defina logo o valor do ICMS a ser considerado.
As contribuições para o PIS/Cofins, supostamente recolhidas a maior, a serem reivindicadas só poderão ser as referentes aos cinco anos antes das datas dos ajuizamentos das ações judiciais, atendendo o princípio da decadência. Ainda assim, se prevalecer o conceito do valor faturado, teremos um vultoso rombo na arrecadação da seguridade social, agravando mais ainda a crise nas finanças do país.

(*) WALTER MIRANDA é Presidente do Sindifisco Nacional - Sindicato dos Auditores-Fiscais da Receita Federal/Delegacia Sindical em Araraquara, Pós-graduado em Ciência Contábeis pela PUC/SP, militante da CSP-CONLUTAS-Central Sindical e Popular. Escreve as quartas-feiras para o DIÁRIO - E-mail: wm@sunrise.com.br

WALTER MIRANDA (*)



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