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15/06/2019
O teletrabalho e a reforma trabalhista
O serviço de “Home Office” é uma nova realidade das relações de trabalho, as quais tiveram adaptações à era digital. Caracterizado como “escritório em casa”, visa a redução de custo para o empregador (aluguel de sala comercial, transporte, alimentação.), e a comodidade para o empregado, que não precisa se deslocar da sua casa trabalhar. O teletrabalho está previsto no art. 6º da CLT, o qual não prevê diferença entre o contrato de trabalho tradicional previsto no art. 3º da CLT.
Com aprovação da Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, que implementou a Reforma Trabalhista, houve uma regulamentação mais detalhada do teletrabalho, especialmente com o advento do art. 75-B da CLT: “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.
O contrato de trabalho em regime de teletrabalho deverá especificar as atividades que serão realizadas. Pode-se optar pela opção presencial e “home office”, desde que haja consentimento das duas partes (empregado e empregador). Caso haja necessidade de alteração no contrato, deve ser feito um aditivo contratual,
O aspecto mais relevante diz respeito aos direitos existentes nesta relação de trabalho. Se a legislação não faz diferença entre o teletrabalho e o trabalho presencial, os direitos trabalhistas são os mesmos: carteira assinada, salário mínimo, décimo terceiro salário, férias, licença paternidade ou maternidade, FGTS, aviso prévio, abono salarial, seguro-desemprego, etc.
A única diferença aparente seria em relação à jornada de trabalho, pois o empregador não controla o horário de entrada e saída, nem os intervalos, não há como se falar em horas extras.
Deve-se atentar ao cumprimento da jornada estabelecida, tomando certos cuidados ao usar as ferramentas de trabalho (computador e celular), sob o risco de advertências e demissão por justa causa, caso seja comprovado mal-uso dos aparelhos ou descumprimento do horário de trabalho.
Assim, caso seja desrespeitado o horário de trabalho, o empregado pode ingressar com uma ação trabalhista e pedir o reconhecimento da relação de emprego e os demais direitos trabalhistas dela decorrentes. O problema reside, mais uma vez, no texto da Reforma Trabalhista. De acordo com o art. 818 da CLT “o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Não havendo provas, o requerido deverá arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência.
(*) Thábata Biazzuz Veronese, Mestre em Direito Negocial pela UEL, Professora e Coordenadora do Curso de Direito da FUNEPE e Carlos Alaelson Lima Junior, Aluno 1º ano do Curso de Direito da FUNEPE
Thábata Veronese e Carlos Lima Jr (*)
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