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ARTIGOS

28/03/2019

Controvérsia sobre a Medida Provisória nº 873, de 1º de março de 2019 e a incerteza das empresas de como devem agir

O Decreto Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), sofreu alteração em alguns artigos que versam sobre contribuições para com os sindicatos, em especial o artigo 582 da CLT, afirmando que “o recolhimento sindical será feito exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa”, desde que o empregado autorize, prévia e expressamente o recolhimento da contribuição sindical.
Isso vem causando uma tremenda confusão na vida dos empresários, que ficam sem saber como agir, sem saber se desconta da folha de pagamento do empregado a quantia devida à contribuição sindical ou não, por isso o presente artigo tem o intuito de indicar o caminho mais seguro para eles, pautado pela norma Constitucional e decisões judiciais em sede de tutela antecipada recentes.
De fato, a Medida Provisória 873, de 1º de março de 2019, desde que prévia e expressamente autorizada pelo empregado, dispõe que a contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, desse modo, destoou do comando contido no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, que menciona o desconto em folha de pagamento, confrontando-os diretamente.
Nesta esteira, vaticina o artigo 8º, inciso IV da CF, vejamos:
“IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”;
Nesse sentido, a Medida Provisória criou grave clima de incerteza com relação aos valores em prol dos sindicatos, pois é de se cogitar que em inúmeros casos os valores deixarão de ser pagos por vários motivos, sejam eles por desinteresse, falta de tempo de ir até uma agência bancária ou casa lotérica, falta de organização financeira e muitos outros motivos que levariam o empregado a não pagar a contribuição sindical, criando ainda, uma verdadeira situação de discórdia entre os integrantes da categoria profissional com relação ao sindicato que os representa.
Assim, fica evidente, que a referida Medida Provisória afronta literalmente a Constituição Federal, e os Juízes Trabalhistas vem decidindo em sede de antecipação de tutela, mandando as empresas, desde que prévia e expressamente autorizado o desconto pelo empregado, descontar da folha de pagamento, conforme preleciona o artigo 8º, IV da CF, as contribuições sindicais e assistenciais (como era feito anteriormente). 
No entanto, é recomendado a empresa agir da forma mais segura, neste caso, deve continuar descontando as contribuições sindicais em folha de pagamento, desde que autorizadas pelo empregado, até que venha decisão pacífica a respeito do assunto.
Por fim, insta frisar que as empresas, por segurança jurídica, deverão efetuarem o desconto e o devido recolhimento em folha de pagamento, assim, não estarão sujeitas a serem acionadas na Justiça do Trabalho, em ação específica, por respeitar a obrigação de fazer contida em norma Constitucional.

(*) José Antônio Ananias Júnior, OAB/SP nº 405.410, Advogado Trabalhista. Pós-graduado em direito do Trabalho. Presidente da Jovem Advocacia da 28ª subseção da AOB Araçatuba-SP. Integrante da Comissão Trabalhista da 28ª Subseção da OAB Araçatuba-SP. Integrante da Comissão OAB vai à Escola.
E-mails para contato:
advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com
joseantonio.ananias@hotmail.com 

José Ananias Júnior (*)



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