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ARTIGOS

07/03/2019

As novas alterações do auxílio reclusão

A veiculação de informações inverídicas a respeito do benefício auxílio-reclusão é constante. Contudo, a fim de esclarecer as reais condições para recebimento do benefício, bem como, as recentes e principais mudanças sobre o tema, trazemos os apontamentos a seguir. 
A primeira, e ouso a dizer que seja a principal questão que é preciso ser desmistificada à sociedade em geral, é a quem é direcionado tal benefício.
Embora seja comum ouvirmos que o auxílio-reclusão é um benefício para o preso, chegando até mesmo a desaguar na concepção vulgar da “bolsa-bandido”, essa não é a sua real finalidade ou destinação.
Conforme estabelece a Constituição Federal, e disciplina a Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), o auxílio-reclusão é um direito DEVIDO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO DE BAIXA RENDA, enquanto em condições econômicas de vulnerabilidade. 
Em outras palavras, o benefício existe para garantir amparo à família do preso, e não ao preso.
É preciso ainda esclarecer que não se trata de um benefício condicionado a prisão, isto é, para que os dependentes tenham direito é necessário o preenchimento de uma serie de requisitos e condições, não apenas o fato de estar o segurado recluso.
Como ainda já apontado, trata-se de um benefício da previdência social, por tal razão, é um recurso destinado apenas aos dependentes de pessoas (presos) que contribuíram com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) antes da prisão, e só é válido durante o período de reclusão.
Ocorre que, não basta apenas a prévia contribuição do preso e a condição de dependente, há outras condições e requisitos legais que também devem ser atendidas para o recebimento do benefício em questão, e é essencialmente em relação à modificação de tais quesitos que dedicamos a dissertar a partir de então. 
Conforme fora exaustivamente veiculado, um dos alvos do governo atual é o fim do auxílio-reclusão. Esta, contudo, não foi a primaria decisão adotada. 
Em exatos 18 de janeiro de 2019, por meio da Medida Provisória n.º 871, buscou-se por hora apenas endurecer e limitar tal benesse. 
A medida promulgada e conhecida como “pente-fino na previdência” estabeleceu dentre outras mudanças que: o auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 
As grandes alterações trazidas pelo atual governo à concessão do benefício estão no que se refere ao regime de cumprimento de pena do segurado, ao prazo mínimo de carência, e a condição de baixa renda. 
Antes da Medida Provisória, os dependentes poderiam receber o benefício caso o contribuinte estivesse em regime fechado ou semiaberto, sem acumular outros benefícios.
Agora, todavia, o auxílio estende-se apenas aos dependentes de presos em regime fechado, partindo-se do princípio de que quem está em regime semi-aberto, a rigor, pode trabalhar, perceber contraprestação (salário), e dessa forma amparar financeiramente os familiares. 
Ocorre que, a grande problemática instaurada com tal medida, esta nos baixos indicies de presos que efetivamente laboram no regime semi-aberto, é baixíssimo o número de trabalho oferecido a apenados, principalmente, nesse estagio de cumprimento de pena. 
Dentre as novas regras ainda esta o prazo de carência, passou-se a exigir para requerimento do benefício à comprovação de que o segurado recluso tenha contribuído com a previdência por pelo menos 24 meses antes da prisão.  
O parâmetro para aferição da condição de baixa renda também mudou, passa-se a utilizar a média dos 12 últimos salários-contribuição para o enquadramento do segurando na condição de baixa renda e consequente concessão do auxílio aos dependentes.
Todavia o preenchimento de todos esses requisitos, não é garantia da percepção do benefício. 
É quase que unanime os relatos de familiares quanto à mora do INSS para o levantamento de tais valores, embora atendendo as condições legais para o recebimento precisam enfrentar uma série de dificuldades burocráticas.
Por tal razão, em caso de dúvida quanto a satisfação dos requisitos legais ou ao procedimento para requisição, é sempre pertinente buscar um profissional que possa instruir, bem como, colaborar para o acesso aquilo que é de direito. 

(*) Madelene de Souza Gomes, advogada. Contato: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com

MADELENE GOMES (*)



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