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ARTIGOS

14/02/2019

O Estado, a Sociedade e o Crime

Temos ciência que a educação, a cultura, a saúde, a profissão, dentre vários outros aspectos sociais, são balizadoras das escolhas individuais tomadas ao longo da vida. Sabemos também que há na sociedade moderna – capitalista – uma terrível desigualdade na distribuição de riquezas, e em decorrência disso, existe pobreza, miserabilidade, marginalização e exclusão social. 
Com base nessa possível influência que alguns fatores podem exercer sobre as decisões pessoais, um novo olhar sobre a culpabilidade do agente pelo fato criminoso ganha força nos últimos tempos.
Diante principalmente da aproximação do Direito Penal com a realidade social, compreendeu-se que a capacidade de autodeterminação (liberdade de escolha) do indivíduo precisa ser mensurada de maneira mais relevante, para que haja a efetiva concretização da individualização pena.
Nota-se que no geral o mesmo indivíduo que é objeto da marginalidade social, bem como da inadimplência do ente estatal nos seus deveres constitucionais de promover o bem comum, é a “vitima” do sistema punitivo. 
E este raciocino técnico-sensorial pode ser ainda mais amplo quando nos referimos à reincidência penal, isto é, quando o individuo volta a praticar um novo delito já havendo sido anteriormente condenado por outro.
Como já dissertado, há inúmeras e relevantes questões que são responsáveis pelas decisões individuais, e no que diz respeito à recaída na pratica criminosa pelo individuo não é diferente. 
A reincidência pode ser influenciada por vários fatores conforme melhor explica a ciência da psicologia-jurídica, entretanto, compreendemos que a carga casuística da ineficiência da pena privativa de liberdade, aliado a exclusão social após a libertação do apenado (estigma social), são fatores de suma relevância para a recaída do indivíduo e, por tal razão devem ser cautelosamente ponderados na aplicação da pena.
Dentre as funções angariadas pelo Estado no exercício de seu poder de punir, está a de regenerar o delinquente por meio de políticas penitenciárias – políticas de educação, qualificação para o trabalho, políticas de assistência social, jurídica, psicológica e religiosa, integração familiar, enfim, ações no geral que desenvolva o indivíduo para que este não volte a delinquir. 
O Estado não tem apenas a obrigação de entregar uma resposta à sociedade diante do cometimento de um delito, ou seja, não basta o Estado aplicar uma pena ao criminoso, tem ele também o dever de ressocializar o indivíduo para que esse venha ter condições de retornar a viver em sociedade.
Assim, se o indivíduo reincide, é porque ele não foi devidamente recuperado da delinquência quando passou pelas mãos do Estado na prisão, o Estado falhou perante seus deveres de disciplinar e ressocializações este indivíduo.
Só que a reincidência penal se produz não só pelo fato da prisão ter fracassado, mas também por contribuições de fatores sociais, na verdade “O CONDENADO ENCARCERADO É O MENOS CULPADO PELA RECAÍDA NA PRATICA CRIMINOSA”.
 Após apenação inicia-se a fase de socialização desse indivíduo, o momento em que a Sociedade recebe o ex-detento e tem por obrigação reintroduzi-lo em seu meio. Entende-se que agora disciplinado e com valores internalizados, este indivíduo está apto para vida em sociedade. É um processo de interação entre o indivíduo e seus pares com intuito de torná-lo novamente membro do grupo (cidadão).
Todavia, a sociedade não concorda com a socialização do condenado, ao passo que, impede de retornar ao convívio social. É sabido que, por obvias razões, que o sistema carcerário tem o condão de etiquetar os indivíduos, ou pior, de degradar sua figura social, assim, ao retornar para a sociedade, em que pese adimplente de todas as suas obrigações penais, é muitas vezes estigmatizado pelos seus pares
O indivíduo retorna para a vida em sociedade em condições de maior discriminação do que quando foi dela retirado, o estigma e a redução de espaço social, fazem com que a única possibilidade para sua subsistência seja delinquir. A sociedade promove por meio de suas ações e omissões, ainda que indiretamente, a criminalidade.
Enfim, o que nos cabe demonstrar é que a reincidência delituosa pode sim ter fundamentos psicológicos, mas não deixa de ser um fenômeno social, sendo, na grande maioria dos casos, fruto extraído das omissões e ineficiências estatal, aliada ao estigma social. E é por essa razão, considerando a existência de uma possível responsabilidade do Estado e da Sociedade pelo cometimento do crime, que não é plausível que a reincidência penal seja analisada de forma isolada e objetiva, devendo sim, ser avaliada conjuntamente com as experiências anteriores do indivíduo no sistema penal, às assistências que lhe foram ministradas, a estigmatização sofrida, as oportunidades que posteriormente lhes deram e, a sua capacidade de autodeterminação diante de todos esses fatores. 

(*) MADELENE DE SOUZA GOMES é Advogada
E-mails: madelenegomes.adv@gmail.com / advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com

MADELENE GOMES (*)



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