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ARTIGOS

17/01/2019

Home-office para reduzir o custo das empresas

O Teletrabalho é a prestação dos serviços preponderantemente fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunição que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Nesse sentido, o Teletrabalho pode incluir algumas atividades eventuais na empresa, como por exemplo realizações de treinamentos, algumas prestações de contas, reuniões, integrações, sem que isso descaracterize o regime do teletrabalho.
No entanto, para essa cláusula ter valia, deve ter contrato de trabalho escrito entre empregado e empregador, logo ao contratar o empregado no regime de teletrabalho, deve haver a pactuação de um contrato escrito entre as partes, prevendo expressamente essa modalidade. 
Não obstante, enaltecendo a flexibilização que ganhou enorme evidência com a Reforma Trabalhista, é possível, a alteração do empregado que trabalha na empresa em regime de controle de jornada, para o regime de teletrabalho, desde que com a sua concordância, e também a exigência de um aditivo contratual prevendo essa possibilidade (a lei exige previsão escrita e expressa das partes, principalmente do empregado, evitando assim, uma futura ação trabalhista).
Inclusive, também é possível a alteração do regime de teletrabalho para o presencial (na empresa) por determinação do empregador, garantido um prazo mínimo de 15 (quinze) dias, para a adaptação desse empregado, que passará a trabalhar com controle de jornada, exigindo aditivo contratual, ou seja, previsão expressa entre as partes. Contudo, a alteração do teletrabalho para o regime presencial, não necessita da anuência do empregado, bastando o empregador requisitar e conceder um prazo mínimo de 15 (quinze) para o empregado se adaptar.
Outrossim, importante esclarecer que as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito, evitando assim a eventual má-fé do empregado que poderá usar de meios para auferir renda ilícita, apresentando notas comprovando despesas não realizadas ou superfaturadas para o empregador pagar. 
Não é demais frisar que, a responsabilidade com as despesas para o serviço é de responsabilidade do empregador, cabe à ele arcar com os custos do trabalho, uma vez que, o risco da atividade econômica é dele, não podendo ser transferida ao empregado, por força do Princípio da Alteridade, previsto no Direito do Trabalho.
Essas despensas com a manutenção do trabalho, por exemplo, manutenção de computador, celular, energia, instalações, de responsabilidade do empregador, não são consideradas salário “in natura”, ou seja, não integra o salário do empregado, por expressa previsão legal.
Como em todas as modalidades de serviço, essa não seria diferente, o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa, efetiva e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. E o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir todas as instruções fornecidas pelo empregador, afim de evitar acidentes.
O benefício desse regime de trabalho (TELETRABALHO) para o empregador é a redução do custo, que não precisará mais arcar com grandes espaços para os trabalhadores exercerem suas atividades, bastando contratá-los com regime de teletrabalho, assim eles trabalham em casa, por exemplo.
E o que mais emociona os empregadores é que os empregados em regime de teletrabalho não estão sujeitos ao controle de jornada por expressa previsão legal, ou seja, esses empregados não recebem horas extras, por exemplo, pois estão excluídos do controle de jornada.
Por fim, esse regime e extremamente interessante para o empregador, pois seu custo cairá muito com essa modalidade de teletrabalho.

(*) José Antônio Ananias Júnior, OAB/SP nº405.410. E-mails: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com; joseantonio.ananias@hotmail.com 

José Ananias Jr (*)



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