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ARTIGOS

04/01/2019

Indulto “natalino” e “saída” temporária

É comum com a proximidade das festividades de final de ano a intensificação dos rumores populares quanto ao assunto: “saída temporária” e “indulto natalino”. Aliado a tal fato, esta a comum desorientação, ou melhor, ausência de conhecimento da população em geral em relação a esses institutos. 
Embora ambos estejam inseridos no mesmo contexto - execução da pena -, não se pode cometer o equivoco de confundi-los ou até mesmo tratá-los como sendo “uma coisa só”.
Há inúmeras e essenciais diferenças existentes entre a saída temporária e o indulto.
As saídas temporárias, autorização de saída ou simplesmente “saidinhas” como popularmente conhecidas, trata-se de um beneficio concedido aos condenados que cumprem pena em regime semi-aberto, onde estes poderão obter autorização do Juiz da Execução para saírem do estabelecimento penal, sem vigilância direta.
Tal benefício visa a ressocialização de presos, através do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando. Possibilita ao individuo as sua reinserção de forma gradativa ao meio social. 
Em que pese tal benesse ser um direito do detendo fundamentada na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84) e nos princípios nela estabelecidos, sua concessão só ocorre mediante o cumprimento de requisitos cumulativos de ordem objetiva (lapso temporal) e subjetiva, carecendo da aferição do judiciário.
Geralmente a concessão do referido beneficio coaduna com datas comemorativas especificas, tais como: Páscoa, Dia das Mães, Natal, Ano Novo, etc.., para que se atinja em amplitude o objetivo de reinserção ao convívio familiar. Todavia, não existe uma regra quando as datas de concessão, bem como, os moldes e disciplinas que deveram ser observados durante o seu usufruto, sendo tais questões deliberativas do Juízo da Execução da Pena.
Quanto à saída temporária é pertinente pontuar ainda que, a ausência de vigilância direta prevista na própria redação da Lei, não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado (quando determinado pelo juiz da execução), bem como, não obsta que os agentes do sistema prisional façam visitas aleatórias às residências dos presos, e ainda, que haja a fiscalização policial, para conferir o cumprimento das determinações impostas.
Como já mencionado cabe ao juiz da execução estabelecer as condições para a autorização e usufruto da saída da unidade prisional, dentre as condições normalmente estão presentes: a prévia indicação de um local fixo para onde o preso se deslocará, a indicação do familiar que estará visitando, a não frequência em bares e casas noturnas, etc..; são tais determinações que cabem ser fiscalizadas pelas autoridades e população no geral.
No mais, é pertinente sabermos que, a Secretaria de Segurança Pública, organismo competente para o acompanhamento dos presos durante a execução da saída temporária, encaminha uma lista nominal com foto de todos os beneficiados para o comando das Polícias Civil e Militar, a fim de que os mesmos possam ser identificados caso seja necessário.
O indulto natalino por sua vez, trata-se de evidente instrumento de política pública criminal, em que o Presidente da República, pode (e por ser uma faculdade é compreensível a sua não concessão no ano de 2018 pelo ex-presidente Michel Temer), com fundamento na Constituição federal, determinar que certos crimes cometidos possam ser perdoados e todos os que por eles respondam tenham suas penas extintas. 
No Brasil, o indulto é concedido por meio de um Decreto Presidencial, comumente publicado sempre às vésperas do Natal, por este motivo, o referido decreto também é denominado e conhecido como Decreto Natalino ou Indulto Natalino. Neste decreto são elencados os requisitos objetivos e subjetivos, que devem ter sido cumpridos para que o condenado possa ter seu crime perdoado na totalidade ou em parte. 
Tal beneficio pode ser concedido na totalidade ou parcialidade em observância e obediência ao devido processo legal e contraditório. Será considerado total quando o criminoso é perdoado totalmente pelo crime cometido. Como consequência do indulto total, dá-se a extinção da execução da pena. 
Já no indulto parcial, o Estado que condenou o individuo perdoa parte da reprimenda fixada na sentença penal condenatória, por essa razão, o indulto parcial é também denominado de comutação de pena.
Enfim, não cabem equívocos ou confusões, há diferenças consubstanciais em relação a tais institutos, merecendo serem observados mediante o conhecimento de suas peculiaridades. Como se nota sem síntese, a saída temporária consiste apenas na possibilidade do condenado em sair temporariamente do presidio visando à satisfação da finalidade ressocializadora da pena, o indulto, por outro lado, trata-se do perdão do crime, podendo resultar na extinção total da pena, e consequente liberdade do individuo.  

(*) MADELENE DE SOUZA GOMES é Advogada. E-mails: madelenegomes.adv@gmail.com; advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com

MADELENE GOMES (*)



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