Classificados

VÍDEOS

Residência pega fogo em Penápolis
Penápolis no programa Cidade contra Cidade do SBT em 1989

CLIMA

Tempo Penápolis

fale com o DIÁRIO

Fone Atendimento ao assinante & comercial:
+55 (18) 3652.4593
Endereço Redação e Comercial: Rua Altino Vaz de Mello, 526 - Centro - CEP 16300-035 - Penápolis SP - Brasil
Email Redação: redacao@diariodepenapolis.com.br
Assuntos gerais: info@diariodepenapolis.com.br

ARTIGOS

27/12/2018

Acordo na rescisão do contrato de trabalho

A Reforma Trabalhista, de forma muito inteligente implantou a previsão legal da Rescisão Contratual por Mútuo Acordo, que se dá quando ambas as partes (Patrão e Funcionário) não estão mais satisfeitas com o contrato de trabalho, porém nenhuma delas querem tomar a iniciativa da rescisão unilateral do Contrato de Trabalho, principalmente, por causa do viés econômico. 
Nesse aspecto de tomada de decisão, é interessante que optem pela Rescisão Contratual por Mútuo Acordo, que é um ponto de equilíbrio, pois ambos (patrão e funcionário), irão perder um pouco, no entanto, irão resolver o impasse, que é o término do Contrato de Trabalho.
É oportuno lembrar que, antes da Reforma Trabalhista, ocorria a seguinte situação: A Empresa não queria desligar o empregado, devido ao alto custo que tinha uma rescisão Contratual na modalidade dispensa sem justa causa. Por outro lado, o Funcionário, também já não estava mais satisfeito trabalhando na empresa, porém, não queria pedir demissão, para não perder a possibilidade de sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, a multa de 40% do FGTS e o Seguro Desemprego. 
Assim, Ambos (patrão e funcionário), faziam um ajuste ILEGAL, denominado ACORDO, ou seja, a Empresa dispensava sem justa causa, e o Funcionário conseguia dar entrada no Seguro Desemprego, sacar o FGTS, contudo, o valor da multa do FGTS (40%), o Funcionário devolvia para o Patrão, devido ao acordo ilegal que ambos tinham ajustado.
Com o surgimento da modalidade de Rescisão Contratual por Mútuo Acordo, trazida pela Reforma Trabalhista, tudo mudou. 
Vamos analisar os requisitos para essa modalidade de rescisão, senão vejamos:
a) Concordância de ambas as partes e;
b) Interesse real de ambas as partes.
Ademais, as Verbas Rescisórias nessa modalidade de Rescisão, são devidas na integralidade, com algumas exceções, vejamos:
I) AVISO PRÉVIO (se concedido de forma indenizada), é devido pela metade;
II) A Multa do FGTS é devida pela metade, ou seja, 20%;
O Funcionário, pode sacar até o limite de 80% (por cento), do seu FGTS.
Outrossim, a extinção do Contrato de Trabalho por mútuo acordo entre Patrão e Funcionário, não dá direito ao Funcionário ao ingresso no Programa de Seguro-Desemprego, ou seja, uma vez optado por esse tipo de rescisão contratual, o funcionário não vai poder receber o seguro desemprego, por expressa vedação legal.
Por fim, é oportuno observar detalhadamente os documentos na Rescisão do Contrato de Trabalho, pois o momento da rescisão é estratégico para o Patrão, uma vez que, muitas Ações Trabalhistas surgem por causa da documentação errada que o Patrão elabora na rescisão.
Por esse motivo, é aconselhável fazer uma boa condução na rescisão, para não gerar problemas e transformar esse momento em uma ação trabalhista. Assim, é a oportunidade de fazer revisão prévia de toda documentação do funcionário, check list detalhado, a correção de eventuais documentos errados.

(*) José Antônio Ananias Júnior, OAB/SP nº 405.410, Araçatuba/SP; E-mails: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com; joseantonio.ananias@hotmail.com

José Ananias Jr (*)



© Copyright 2024 - A.L. DE ALMEIDA EDITORA O JORNAL. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução parcial ou total do material contido nesse site.

Política de Privacidade