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13/09/2018
INSS concede amparo a quem nunca trabalhou
Hoje, quando ouvimos falar em Previdência Social, nos vêm à cabeça os benefícios mais tradicionais e conhecidos, tais como: auxílio doença, aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de contribuição, auxílio acidente e auxílio maternidade, porém, pensar em seguridade social é pensar em outras formas de assistência, uma delas, é o amparo social, concedido ao idoso ou a pessoa com deficiência que sejam “miseráveis”, nos termos da lei.
Podemos entender como “miseráveis”, aquelas pessoas que não detém condições mínimas de subsistência e passam a viver em condições subumanas.
A seguridade social é dividida em Previdência Social, Assistencial Social e Saúde, e o amparo faz parte da assistência social, pois não é considerado um benefício previdenciário.
Seguramente, para que qualquer cidadão possa ter direito a concessão de qualquer benefício previdenciário há a necessidade de ter condição de filiado e qualidade de segurado, bem como outros tantos requisitos previstos em lei. Uma vez que nosso sistema de seguro social é regido pelo caráter contributivo - retributivo, caso não esteja contribuindo não conseguirá qualquer benefício junto ao órgão da Previdência.
Desta forma, para aqueles que não têm qualidade de segurado e estão em condições sub-humanas, carecendo de meios mínimos de sobrevivência e são portadores de algum tipo de deficiência ou idosos, há a possibilidade de recebimento do amparo social (BPC –LOAS), sem que seja necessário estar contribuindo e/ou recolhendo ao INSS.
Justamente, amparado ao princípio básico Constitucional da dignidade da pessoa humana, está a parte assistencial da Seguridade Social, que confere ao necessitado a possibilidade de recebimento de 1 salário mínimo mensal, caso necessite e não tenha condições mínimas de sustentar-se e preencha os requisitos determinados em lei.
Nesse sentido, o amparo é justamente para dar conforto e amparo mínimo financeiro ao necessitado que esteja vivendo em condições degradantes e de miserabilidade.
Pois bem, os requisitos para percebimento do amparo social são: estar em condição de “miserabilidade” e ter 65 anos ou mais, para concessão do amparo ao idoso e/ou, estar em condição de miserabilidade e ter alguma deficiência, para a concessão do amparo social ao deficiente – aqui não há idade mínima para recebimento.
Vele lembrar que, em alteração recente pela Presidência da República, aquele que quiser receber o amparo social precisa se cadastrar, inicialmente, no CadÚnico (cadastro único) da sua cidade e, depois, fazer o pedido junto ao órgão da Previdência.
Lembrando que, caso haja dúvidas ou problemas na concessão administrativa do amparo, seja na modalidade idoso ou ao deficiente, busque sempre um advogado especialista na área para que possa orientá-lo e traçar o melhor plano para seu caso.
(*) Leandro Cenci de Alencar Algarte é advogado, especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro, e-mails: dr.leandrocenci@gmail.com / advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com
Leandro Alencar (*)
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